Decreto-Lei n.º 51/77 — Permite ao Ministro da Educação, por simples despacho, nomear o número de docentes julgados necessários para o normal…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-02-16
Última atualização 1996-09-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-09-19, Decreto-Lei n.º 170/96 — Transfere para as universidades diversas competências de âmbito …

Permite ao Ministro da Educação, por simples despacho, nomear o número de docentes julgados necessários para o normal cumprimento das competências atribuídas ao conselho científico de qualquer escola

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de 16 de Fevereiro

Porque em algumas escolas do ensino superior o número de docentes que, nos termos e condições do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, deveriam integrar o conselho científico é manifestamente reduzido, o que alteraria os objectivos a atingir por aquela norma, torna-se necessário legislar de forma a corrigir tais situações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando, nos termos e condições previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, o conselho científico de qualquer escola integrada numa Universidade for constituído por menos de cinco elementos, competirá ao Ministro da Educação e Investigação Científica, por despacho, nomear o número de docentes julgados necessários para o normal cumprimento das competências atribuídas àquele órgão.

2.

Os elementos a nomear nos termos do número anterior serão designados entre docentes que, preenchendo os requisitos legais, exerçam funções em escolas do mesmo ramo da ciência ou afins daquela para onde serão nomeados.

Art. 2.º O tempo de serviço prestado no exercício das funções próprias de membro do conselho científico é considerado, para todos os efeitos legais, como prestado na escola a que se encontrem vinculados os docentes, nomeados nos termos do artigo anterior.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 2 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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