Decreto-Lei n.º 518/77 — Transfere a competência do Fundo de Fomento da Habitação para a respectiva câmara municipal, quando os municípios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Transfere a competência do Fundo de Fomento da Habitação para a respectiva câmara municipal, quando os municípios possuam serviços municipais de habitação, no que se refere à fixação das rendas das casas de renda limitada
de 15 de Dezembro
Nada justifica, uma vez criados os serviços municipais de habitação, que caiba ao Fundo de Fomento da Habitação a fixação das rendas das casas de renda limitada, função que importa, por isso, imediatamente descentralizar.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - A competência fixada no n.º 1 do artigo 4.º e n.os 1 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, passa a ser exercida pela respectiva câmara municipal nos concelhos onde tenham sido criados serviços municipais de habitação.
2 - Esta competência poderá ser delegada no presidente da câmara.
3 - Da decisão que fixe a nova renda caberá recurso para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, a interpor no prazo de vinte dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).