Decreto-Lei n.º 520/77 — Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro (Orgânica da Auditoria Jurídica da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-12-17
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro (Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros)

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de 17 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

O provimento ficará efectuada por via de lista nominal a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas.

4 - ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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