Decreto-Lei n.º 524/77 — Define a competência dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-12-21
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define a competência dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro

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de 21 de Dezembro

Considerando a necessidade e urgência de definir normas que permitam a entrada em funcionamento dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76 e dos órgãos de gestão financeira das unidades, estabelecimentos militares, órgãos ou instalações:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, compete fundamentalmente:

a)

Coordenar as propostas orçamentais respeitantes às unidades, estabelecimentos militares e órgãos ou instalações integradas na sua área de apoio;

b)

Estudar a aplicação dos recursos financeiros que lhe sejam atribuídos, cumprindo com os princípios de ordem administrativa, financeira e económica que estejam fixados;

c)

Controlar as gestões económica e financeira das unidades, estabelecimentos militares, órgãos ou instalações apoiadas com vista à obtenção da maior eficiência na utilização dos meios disponíveis.

Art. 2.º - 1 - Os órgãos de gestão logística e financeira das unidades, estabelecimentos ou instalações serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - No âmbito do Serviço de Finanças, serão criadas secções financeiras nas unidades, estabelecimentos e outros órgãos ou instalações em que tal se justifique.

3 - A organização, missão e funcionamento das secções financeiras serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 3.º Os centros de gestão financeira dependem tecnicamente da Direcção do Serviço de Finanças e superintendem tecnicamente nas secções financeiras das unidades, estabelecimentos, órgãos ou instalações que lhes forem fixados.

Art. 4.º - 1 - As funções ora cometidas aos conselhos administrativos passarão gradualmente para a atribuição dos centros de gestão financeira, das secções financeiras e para os órgãos de gestão logística das unidades e estabelecimentos.

2 - Os conselhos administrativos serão progressivamente extintos após a entrada em funcionamento dos órgãos referidos no número anterior.

Art. 5.º O funcionamento dos centros de gestão financeira e das secções financeiras será regulado por normas aprovadas por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 6.º Enquanto não forem publicadas as normas a que se refere o artigo anterior, ou nas partes não abrangidas pelas referidas normas após a sua publicação, as matérias de natureza financeira, na parte aplicável, serão reguladas pelo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35413, de 29 de Dezembro de 1945.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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