Decreto-Lei n.º 525/77 — Define as funções, categorias e normas de admissão e promoção do pessoal civil dos quadros técnicos de informática das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-12-29
Última atualização 1985-06-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1985-06-27, Decreto-Lei n.º 211/85 — Reestrutura as carreira do pessoal civil de informática das Forç…

Define as funções, categorias e normas de admissão e promoção do pessoal civil dos quadros técnicos de informática das forças armadas e dos estabelecimentos fabris militares

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro, do Conselho da Revolução estabeleceu as categorias e vencimentos do pessoal civil dos quadros técnicos de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, incluindo as dos estabelecimentos fabris militares;

Considerando que, pelo mesmo diploma, foram definidas as normas para reajustamento dos quadros então existentes às novas categorias, bem como para reclassificação do pessoal e ingresso nas vacaturas resultantes da actualização dos quadros orgânicos;

Considerando a premente necessidade de, no seguimento das disposições do diploma citado, se definirem as funções a desempenhar pelo pessoal civil de informática das forças armadas nas diferentes categorias, bem como as normas para admissão e promoção nos quadros do dito pessoal;

Considerando ainda que o pessoal civil técnico de informática deve iniciar as suas carreiras o mais cedo possível, sendo, portanto, de admitir escalões no âmbito da Administração Pública e que este mesmo pessoal deve possuir habilitações literárias muito específicas;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos nos três ramos das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

A - Funções

Artigo 1.º As funções a desempenhar em cada uma das categorias do pessoal civil de informática das forças armadas, constantes do quadro anexo I ao Decreto-Lei n.º 875/76, são discriminadas no anexo ao presente diploma.

B - Categorias

Art. 2.º - 1 - De acordo com o estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro, os quadros do pessoal civil de informática das forças armadas podem compreender as seguintes categorias:

Analista de sistemas;

Analista de aplicações;

Analista estagiário;

Programador de sistemas;

Programador de aplicações;

Programador;

Programador estagiário;

Operador-chefe;

Preparador;

Operador de consola;

Operador;

Operador estagiário;

Monitor;

Operador de registo A;

Operador de registo B;

Operador de registo estagiário.

2 - São consideradas de admissão as categorias de operador de registo estagiário, operador estagiário, programador estagiário e analista estagiário e de promoção as restantes.

C - Admissão

Art. 3.º - 1 - A admissão nas categorias indicadas no n.º 2 do artigo 2.º é feita por concurso público de provas práticas anunciadas no Diário da República, fixando-se para apresentação do requerimento de admissão ao concurso o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do anúncio.

2 - Os candidatos que sejam aprovados no concurso, e que já prestem serviço nos respectivos centros mecanográficos há mais de três anos, terão preferência, em condições de igualdade de classificação, no provimento das vacaturas existentes.

3 - Aos concursos para operador de registo estagiário serão admitidos indivíduos que possuam certificado comprovativo da sua qualificação como operadores de registo relativamente aos equipamentos instalados nos centros e que satisfaçam às seguintes condições:

a)

Terem nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida;

b)

Não terem idade superior a 25 anos;

c)

Possuírem o curso geral dos liceus ou equivalente;

d)

Estarem livres de culpa no registo criminal e não terem sofrido pena que os iniba do exercício de funções públicas, salvo se tiverem sido reabilitados nos termos da lei;

e)

Possuírem a robustez física necessária ao exercício das funções, a verificar por junta médica do respectivo ramo das forças armadas, não sofrerem de doença contagiosa e terem cumprido as disposições legais quanto a vacinações obrigatórias;

f)

Terem obtido aprovação nos testes psicotécnicos apropriados à sua categoria.

4 - Aos concursos para operador estagiário serão admitidos indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.

5 - Aos concursos para programador estagiário serão admitidos indivíduos que possuam certificado do curso de programador na linguagem para que abrir o concurso, e que possuam o curso complementar dos liceus ou equivalente, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática.

6 - Aos concursos para analista estagiário serão admitidos indivíduos habilitados com um curso de análise de sistemas e com experiência comprovada em, pelo menos, duas das linguagens de programação utilizadas no respectivo centro de processamento e que, além disso, possuam, no mínimo, um bacharelato que inclua uma cadeira de Matemáticas.

7 - Para os candidatos aos concursos mencionados nos n.os 4, 5 e 6 é exigido que não tenham idade superior a 35 anos, hajam cumprido os preceitos do serviço militar e satisfaçam às condições referidas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 3.

8 - O prazo de validade do concurso de admissão é de um ano, a contar da data da publicação da lista das classificações no Diário da República.

9 - As condições de admissão terão de ser comprovadas quando os candidatos forem chamados para o provimento das vacaturas em aberto.

D - Promoção

Art. 4.º - 1 - O acesso às categorias de promoção far-se-á por concurso de provas práticas e documentais para todas as categorias.

2 - Só podem ser admitidos a concurso de promoção os candidatos com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria que ocupem e que disponham de boa notação profissional, que inclui: competência, zelo, disciplina, assiduidade, senso e interesse pelo serviço. Exceptuam-se, no que diz respeito ao efectivo serviço, as categorias de estagiário, que apenas obrigam ao mínimo de um ano de permanência na categoria.

3 - Constitui excepção a promoção a operador de registo A ou operador de registo B, em que vigorará o critério seguinte:

a)

O acesso será feito por concurso de provas práticas, se os concorrentes tiverem todos a mesma especialização, isto é, operarem o mesmo tipo de material;

b)

O acesso será feito por antiguidade, no caso de os interessados operarem equipamento diferente, sendo condições de promoção:

1) Terem um ano na categoria de operador de registo estagiário para o acesso a operador de registo B e três anos na categoria de operador de registo B no acesso a operador de registo A;

2) Terem boa notação profissional;

c)

Para a promoção a operador de registo A torna-se indispensável que os candidatos possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.

4 - Aos lugares de promoção podem candidatar-se, conforme as categorias a prover, os seguintes funcionários:

a)

Para analista de sistemas, os analistas de aplicações e os programadores de sistemas com o grau mínimo de um bacharelato que inclua uma cadeira de Matemáticas e com os correspondentes cursos de formação em informática;

b)

Para analista de aplicações, os analistas estagiários e os programadores de sistemas e de aplicações habilitados com os correspondentes cursos de formação em informática e com o grau mínimo de bacharelato que inclua uma cadeira de Matemáticas;

c)

Para programador de sistemas, os programadores de aplicações com o curso e prática de promoção assembler, ou correspondente, e com o curso complementar dos liceus ou equivalente, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática;

d)

Para programador de aplicações, os programadores habilitados com o curso complementar dos liceus, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática, bem como os operadores-chefes, operadores de consola e preparadores, que, além daquelas habilitações, tenham comprovada experiência de programação;

e)

Para programador, os programadores estagiários e o restante pessoal técnico do centro desde que possuam, uns e outros, um curso de programação adequado e o curso complementar dos liceus ou equivalente, com inclusão obrigatória da cadeira de Matemática e tenham o mínimo de um ano de prática como programador;

f)

Para operador-chefe, os preparadores e operadores de consola, habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

g)

Para preparador, os operadores de consola e os operadores, com curso de gestão de operações, habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

h)

Para operador de consola, os operadores habilitados com o curso de gestão de operações e o curso complementar dos liceus ou equivalente;

i)

Para operador, os operadores estagiários;

j)

Para monitor, os operadores de registo A com o curso complementar dos liceus ou equivalente. No caso de não existirem operadores de registo A em condições de concorrer, poderão candidatar-se os operadores de registo B com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

k)

Para operador de registo A, os operadores de registo B que possuam o curso geral dos liceus ou equivalente e estejam habilitados a operar equipamento de recolha de dados de nível superior ao do cartão;

l)

Para operador de registo B, os operadores de registo estagiários.

Art. 5.º - 1 - Em qualquer concurso de promoção o júri nomeado deverá avaliar o mérito dos candidatos, tendo em atenção a notação profissional e a prestação de provas, factores que têm, entre si, a relação de peso de 2/3.

2 - Se os concursos ficarem desertos, ou resultarem nulos, poderá o Chefe do Estado-Maior do ramo autorizar a abertura de novo concurso entre os funcionários que reúnam as condições constantes do artigo 4.º, independentemente do tempo de serviço na categoria e das habilitações literárias que possuam.

Art. 6.º O pessoal eliminado em dois concursos de promoção a uma categoria não poderá voltar a candidatar-se a essa categoria.

E - Aplicação

Art. 7.º Todas as disposições constantes do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil de informática das forças armadas, incluindo o dos estabelecimentos fabris dos seus ramos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Definição das funções do pessoal civil de informática das forças armadas

Analista de sistemas. - Colabora na definição dos projectos e interpreta as disponibilidades e necessidades de informação, em termos de viabilidade técnica, económica e operacional, de um processamento automático dessa mesma informação, concebendo e apresentando as soluções respectivas.

Analista de aplicações. - Desenvolve as soluções apresentadas pelo analista de sistemas, tomando em conta o equipamento a utilizar. Define e documenta as fases elementares do processamento, esboçando os planos de teste e coordenando o trabalho da programação a nível de aplicação.

Analista estagiário. - Desempenha as funções de analista de aplicações sob a supervisão deste.

Programador de sistemas. - Analisa técnicos ou dispositivos desenvolvidos pelos fornecedores, com vista a determinar a sua utilidade de exploração. Desenvolve regras ou conceitos de normalização de processos técnicos ou rotinas, a utilizar pela programação ou operação. Analisa o software base ou as rotinas utilitárias dos fornecedores, verificando o interesse da divulgação ou a aplicação no centro. Gere as bibliotecas de programas, de rotinas utilitárias e de manuais técnicos dos fornecedores.

Programador de aplicações. - Desenvolve logicamente, codifica, prepara os dados para teste, testa e corrige os programas, com base nas especificações transmitidas pelo analista de aplicações.

Programador. - Codifica programas e prepara os trabalhos de compilação, ensaio, catalogação e documentação.

Programador estagiário. - Desempenha as funções de programador sob a supervisão de um programador de aplicação.

Operador-chefe. - É o responsável principal pela exploração do sistema, cumprimento do planeamento da operação, documentação de actividade do sector e actualização dos manuais e rotinas de operação.

Preparador. - Prepara e planifica o trabalho a realizar, mantém em dia o registo de trabalhos, controla a sua execução e intervém em caso de acidente ou atraso. É o responsável pela ligação entre a operação e a recolha de dados.

Operador de consola. - Opera e controla o sistema de computador através da consola. Prepara o sistema para execução dos programas e é responsável pelo cumprimento dos prazos previstos para cada operação.

Operador. - Opera e controla o computador, em especial nos seus órgãos periféricos, substitui o operador de consola em caso de impedimento deste e orienta a acção dos operadores estagiários.

Operador estagiário. - Desempenha as funções de operador sob a supervisão do operador de consola.

Monitor. - Planifica as operações de registo de dados; prepara e controla os documentos que contêm a informação a registar.

Operador de registo A ou B. - Opera e controla o equipamento de recolha de dados ou qualquer tipo de terminais.

Operador de registo estagiário. - Exerce as funções de operador de registo sob a supervisão do monitor.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).