Decreto-Lei n.º 539/77 — Integra o pessoal afecto à Inspecção Superior das Alfândegas no quadro da Direcção-Geral das Alfândegas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Integra o pessoal afecto à Inspecção Superior das Alfândegas no quadro da Direcção-Geral das Alfândegas
de 31 de Dezembro
Considerando que, como consequência do processo de descolonização, deixaram de ter conteúdo funcional a Inspecção Superior das Alfândegas e o Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar, actualmente dependentes da Secretaria de Estado da Integração Administrativa por força do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro;
Considerando que o remanescente das suas funções podem ser desempenhadas, sem qualquer inconveniente para o serviço, pela Direcção-Geral de Fazenda;
Considerando que importa definir as regras de integração em serviços homólogos da administração portuguesa do pessoal afecto à Inspecção Superior das Alfândegas, no respeito pelos princípios estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Inspecção Superior das Alfândegas e o Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar são extintos em 31 de Dezembro do corrente ano.
Art. 2.º As funções remanescentes das que cabiam à Inspecção Superior das Alfândegas passam a ser cometidas à Direcção-Geral de Fazenda.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários do quadro de pessoal da Inspecção Superior das Alfândegas serão integrados no quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfândegas, criado pela Portaria n.º 298/77, de 25 de Maio, sendo-lhes aplicável o regime geral de pessoal nela estabelecido.
2 - A integração será feita nas categorias que resultarem da aplicação dos critérios que presidiram à elaboração da tabela de equivalências anexa àquele diploma e efectivar-se-á mediante lista nominativa aprovada pelos Secretários de Estado da Integração Administrativa, do Orçamento e da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 4.º - 1 - A Inspecção Superior das Alfândegas assegurará o pagamento de todo o seu pessoal até à data da sua extinção, ainda que o mesmo se encontre, ou venha a ser destacado para a Direcção-Geral das Alfândegas antes de ser integrado no respectivo quadro paralelo.
2 - Os encargos referentes ao ano de 1978 deverão ser considerados para efeitos de inscrição no orçamento da Direcção-Geral das Alfândegas por conta de verbas afectas àquela Inspecção Superior.
Art. 5.º - 1 - A documentação e os processos pendentes no Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar transitam, no estado em que se encontrarem, para o Conselho Superior Aduaneiro, da Direcção-Geral das Alfândegas, do Ministério das Finanças.
2 - A documentação e o património da Inspecção-Geral das Alfândegas são transferidos para a Direcção-Geral de Fazenda.
3 - Os processos individuais acompanharão os funcionários para a Direcção-Geral das Alfândegas, na sequência da extinção.
Art. 6.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas mediante despacho dos Ministros interessados.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 21 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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