Decreto-Lei n.º 540/77 — Dá nova redacção ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores)
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Dá nova redacção ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores)
de 31 de Dezembro
O artigo 55.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, na redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 761/76, de 22 de Outubro, ao abolir a distinção entre solicitadores encartados e provisionários, igualou-os em direitos. Essa equiparação, no entanto, aproveitou apenas aos solicitadores provisionários com nomeação definitiva.
Aos restantes, assegurando-lhes a estabilidade de que não gozavam, manteve-os circunscritos à comarca para que obtiveram autorização, a menos que, contando dez anos consecutivos de exercício de funções, frequentassem o estágio previsto nos artigos 38.º e seguintes.
Afigura-se de eliminar a referida limitação. Com efeito, julgados aptos para a solicitadoria em determinada comarca, mal se justifica que essa aptidão se não reconheça para as demais, sabido que a divisão do País em comarcas é de natureza puramente territorial. Acresce que em nenhuma outra profissão liberal se conhece idêntica incapacidade, tanto mais grave quanto é evidente que o evoluir da vida judiciária, a par da evolução da sociedade, tende cada vez mais a desligar da área da comarca os pleitos em que intervêm os que ali residem.
Satisfaz-se, deste modo, a pretensão dos solicitadores resultante de assembleia geral extraordinária da sua Câmara.
Pelo exposto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, terá a seguinte redacção:
Art. 55.º - 1 - Com a entrada em vigor deste Estatuto desaparece a distinção entre solicitadores encartados e provisionários.
2 - Os solicitadores provisionários adquirem os direitos que neste diploma se atribuem aos solicitadores.
3 - Os solicitadores das ex-colónias que possuam a nacionalidade portuguesa, para exercerem a profissão em Portugal, deverão fazer prova de possuírem carta de solicitador passada em conformidade com o disposto no Decreto n.º 35777, de 1 de Agosto de 1946, sem o que se sujeitarão a uma prova especial de qualificação.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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