Decreto-Lei n.º 542/77 — Altera a redacção a algumas das secções, capítulos, notas, posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 5

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2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção a algumas das secções, capítulos, notas, posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação

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Salvo as disposições do precedente parágrafo e da nota ao capítulo 83.º, as obras incluídas nos capítulos 82.º e 83.º estão excluídas dos capítulos 73.º a 81.º

3 - Regra das ligas (com exclusão das ferro-ligas e cupro-ligas definidas nos capítulos 73.º e 74.º):

a)

As ligas de metais comuns classificam-se como se fossem constituídas pelo metal que predominar, em peso, relativamente a cada um dos outros constituintes;

b)

As ligas de metais comuns da presente secção e de elementos nela compreendidos classificam-se como ligas de metais comuns desta secção, quando o peso total desses metais não seja inferior ao dos outros elementos;

c)

As misturas fritadas de pós metálicos, as misturas íntimas heterogéneas obtidas por fusão (com exclusão dos cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

d)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

CAPÍTULO 73.º

(ver nota a) 73.27 Telas metálicas e redes de qualquer natureza, de fio de ferro macio ou aço; chapas ou tiras, estiradas, de ferro macio ou aço:

Telas metálicas e redes:

01 Feitas de fios até 5 mm de secção:

Pauta máxima - Quilograma, 12$00.

Pauta mínima - Quilograma, 6$00.

02 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

Chapas ou tiras:

03 Para armaduras de construção de betão ou cimento armado:

Pauta máxima - Quilograma, 1$60.

Pauta mínima - Quilograma, $80.

04 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

(ver nota a) 73.38 Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço; lã de ferro macio ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento e usos análogos, de ferro macio ou aço:

01 Panelas, estufas, fornos, frigideiras e utensílios semelhantes para cozinhar indirectamente a vapor:

Pauta máxima - Quilograma, 56$00.

Pauta mínima - Quilograma, 28$00.

02 Panelas de pressão para cozinhar directamente a vapor:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

03 Lã, esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento e usos análogos:

Pauta máxima - Quilograma, 20$00.

Pauta mínima - Quilograma, 10$00.

Objectos não especificados:

04 De ferro fundido, aço vazado ou ferro fundido maleável:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

05 De ferro ou aço, batido, laminado ou forjado:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

(ver nota a) 73.04 ...

01 ...

02 ...

03 ...

04 ...

05 ...

06 ...

07 Barbas e semelhantes, de aço, para espartilhos, vestuário ou acessórios de vestuário:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

Outras obras:

De ferro fundido, aço vazado ou ferro fundido maleável:

08 Aplainadas, envernizadas, esmaltadas, pintadas, polidas, roscadas, torneadas, cobertas de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

09 Não especificadas:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

De ferro ou aço, batido, laminado ou forjado:

10 Aplainadas, envernizadas, esmaltadas, pintadas, polidas, roscadas, torneadas, cobertas de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

11 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 40$00.

Pauta mínima - Quilograma, 20$00.

Nota. - As chapas de ferro macio ou aço que tenham sido submetidas a operações que as excluam da posição 73.13 e que se destinem a ser aplicadas pelos fabricantes nacionais de geradores de vapor na produção de fundos e de câmaras de inversão de geradores de seu fabrico, bem como os componentes de equipamento para distribuidores automáticos completos de alimentos, quando se destinem a ser utilizados pelos fabricantes nacionais de material para avicultura e pecuária, estão sujeitos às taxas de 2% e 1% ad valorem, respectivamente, na pauta máxima e na pauta mínima. A aplicação destas taxas depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais da qual se mostre que esses artefactos não são fabricados economicamente no País. Os artefactos que forem desviados das aplicações acima referidas consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributados por estas taxas.

CAPÍTULO 74.º

(ver nota a) 74.11 Telas metálicas, compreendendo as sem fim, e redes de qualquer natureza, de fio de cobre; chapas ou tiras, estiradas, de cobre:

Telas metálicas e redes:

01 Sem fim para máquinas:

Pauta máxima - Ad valorem, 30%.

Pauta mínima - Ad valorem, 15%.

02 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 88$00.

Pauta mínima - Quilograma, 44$00.

03 Chapas ou tiras, estiradas:

Pauta máxima - Quilograma, 88$00.

Pauta mínima - Quilograma, 44$00.

(ver nota a) 74.15 Pregos e artefactos semelhantes terminados em ponta, escápulas e percevejos, de cobre ou com cabeça de cobre e haste de ferro macio ou aço; cavilhas roscadas e porcas (compreendendo os esboços), parafusos, escápulas e pitões, roscados, rebites, chavetas, troços e pernos, e artefactos semelhantes, anilhas (incluindo as abertos e as de mola), de cobre:

Pregos e artefactos semelhantes terminados em ponta, escápulas e percevejos:

01 Para desenho e escritório:

Pauta máxima - Quilograma, 160$00.

Pauta mínima - Quilograma, 80$00.

02 Para outros usos:

Pauta máxima - Quilograma, 44$00.

Pauta mínima - Quilograma, 20$00.

Outros artefactos:

03 Cavilhas roscadas e parafusos (incluindo as respectivas anilhas e porcas, quando enroscadas) e rebites:

Pauta máxima - Quilograma, 44$00.

Pauta mínima - Quilograma, 20$00.

04 Artefactos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 88$00.

Pauta mínima - Quilograma, 44$00.

(ver nota a) 74.19 ...

01 ...

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, para qualquer matéria (com exclusão de gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

02 Com mais de 300 l de capacidade e destinados à indústria para neles se realizar qualquer das fases do respectivo fabrico:

Pauta máxima - Ad valorem, 50%.

Pauta mínima - Ad valorem, 25%.

03 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 88$00.

Pauta mínima - Quilograma, 44$00.

Corrente, cadeias e respectivas partes:

04 Correntes para chaves:

Pauta máxima - Quilograma, 112$00.

Pauta mínima - Quilograma, 56$00.

Correntes não especificadas e cadeias:

05 De elos até 30 mm de comprimento ou diâmetro exterior:

Pauta máxima - Quilograma, 96$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

06 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 16$00.

Pauta mínima - Quilograma, 7$20.

07 Outras obras:

Pauta máxima - Quilograma, 88$00.

Pauta mínima - Quilograma, 44$00.

CAPÍTULO 76.º

(ver nota a) 76.16 ...

01 ...

02 Telas metálicas e redes de qualquer natureza, de fio:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

03 Chapas ou tiras, estiradas:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

04 Pregos, parafusos, cavilhas e artefactos de forma semelhante, roscados ou não, compreendendo as respectivas porcas e anilhas, quando enroscadas nos respectivos parafusos:

Pauta máxima - Quilograma, 48$00.

Pauta mínima - Quilograma, 24$00.

05 Anilhas:

Pauta máxima - Quilograma, 8$00.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

06 Outras obras:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

CAPÍTULO 77.º

77.02 Barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços) e barras ocas, de magnésio; obras de magnésio não especificadas:

Barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços) e barras ocas:

01 Pó, palhetas e aparas calibradas:

Pauta máxima - Quilograma (peso bruto), 4$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso bruto), 1$00.

Tubos e barras ocas:

02 Simples ou pintados, envernizados, esmaltados ou com qualquer outro preparo (incluindo os tubos Mannesmann e os obtidos pelo processo denominado swaging), mesmo com embocadura ou flange, mas sem qualquer outra obra:

Pauta máxima - Quilograma, 8$00.

Pauta mínima - Quilograma, 4$00.

03 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 72$00.

Pauta mínima - Quilograma, 36$00.

04 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 4$00.

Pauta mínima - Quilograma, $80.

05 Obras não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 72$00.

Pauta mínima - Quilograma, 36$00.

CAPÍTULO 82.º

Notas:

1 - ...

2 - ...

(ver nota a) 82.09 Facas de lâmina cortante ou serrilha (incluindo as podoas de fechar), não compreendidas no n.º 82.06, e respectivas lâminas:

Facas de lâmina cortante ou serrilhada (incluindo as podoas de fechar):

01 Para as artes e ofícios:

Pauta máxima - Quilograma, 11$20.

Pauta mínima - Quilograma, 5$60.

Não especificadas:

02 Douradas ou prateadas:

Pauta máxima - Quilograma, 280$00.

Pauta mínima - Quilograma, 140$00.

03 Outras:

Pauta máxima - Quilograma, 280$00.

Pauta mínima - Quilograma, 140$00.

Lâminas de facas (incluindo as das podoas de fechar):

04 Para as artes e ofícios:

Pauta máxima - Quilograma, 11$20.

Pauta mínima - Quilograma, 5$60.

05 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 160$00.

Pauta mínima - Quilograma, 80$00.

CAPÍTULO 83.º

83.06 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, para interiores, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras e semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns:

Estatuetas e outros objectos de ornamentação:

01 Dourados ou prateados:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

02 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 60$00.

Pauta mínima - Quilograma, 30$00.

03 Artefactos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

83.09 Fechos, fivelas, colchetes, ilhós e semelhantes, de metais comuns, para emprego em vestuário, calçado, toldos, artigos de viagem, estojos ou quaisquer outros artefactos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns:

Rebites tubulares ou de haste fendida:

01 De alumínio:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 12$00.

02 De outros metais:

Pauta máxima - Quilograma, 10$00.

Pauta mínima - Quilograma, 5$00.

Contas e lantejoulas:

03 Douradas ou prateadas:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

04 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 60$00.

Pauta mínima - Quilograma, 30$00.

05 Artefactos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

SECÇÃO XVI

Notas:

1 - ...

a)

As correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias plásticas artificiais do capítulo 39.º ou de borracha vulcanizada (n.º 40.10), e ainda os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada, mas não endurecida (n.º 40.14);

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

As ferramentas intermutáveis do n.º 82.05, as escovas que constituam elementos de máquinas do n.º 96.01 e ainda as ferramentas intermutáveis semelhantes que são de classificar pela matéria constitutiva da sua parte operante (capítulos 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 59.º, n.os 68.04, 69.09, etc.);

o)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

CAPÍTULO 84.º

84.05 Máquinas a vapor de água ou a outros vapores, mesmo que façam corpo com as respectivas caldeiras:

01 Locomóveis e máquinas semifixas:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

02 Máquinas não especificadas:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

Partes e peças separadas:

03 De locomóveis e máquinas semifixas:

As taxas do n.º 84.65.

04 De máquinas não especificadas:

As taxas do n.º 84.65.

84.23 ...

01 ...

02 ...

03 ...

04 Partes e peças separadas:

50% das taxas do n.º 84.65.

84.44 ...

01 ...

Partes e peças separadas:

Cilindros lisos, gravados ou canelados:

02 De peso até 20000 kg:

Pauta máxima - Quilograma, 4$80.

Pauta mínima - Quilograma, 2$40.

03 De peso superior a 20000 kg:

Pauta máxima - Quilograma, 9$60.

Pauta mínima - Quilograma, 4$80.

04 Não especificadas:

As taxas do n.º 84.65.

84.53 ...

01 Máquinas automáticas de tratamento da informação, verificadoras e multiplicadoras que utilizem cartões perfurados:

Pauta máxima - Quilograma, 1$60.

Pauta mínima - Quilograma, $80.

02 Máquinas e aparelhos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

CAPÍTULO 85.º

85.06 ...

01 ...

02 Destruidores de detritos alimentares:

Pauta máxima - Quilograma, 50$00.

Pauta mínima - Quilograma, 25$00.

03 Aparelhos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 100$00.

Pauta mínima - Quilograma, 50$00.

85.08 ...

01 ...

02 Velas e bobinas de ignição:

Pauta máxima - Quilograma, 30$00.

Pauta mínima - Quilograma, 15$00.

03 Aparelhos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 60$00.

Pauta mínima - Quilograma, 30$00.

CAPÍTULO 85.º

(ver nota a) 85.11 Fornos eléctricos, industriais ou de laboratório, compreendendo os aparelhos para tratamento térmico por indução ou por perdas dieléctricas; máquinas e aparelhos, eléctricos ou de raios laser, de soldar ou cortar:

01 ...

02 ...

03 ...

(ver nota a) 85.20 Lâmpadas e tubos eléctricos, de incandescência ou descarga (compreendendo os de raios ultravioletas ou infravermelhos), lâmpadas de arco voltaico:

...

01 ...

02 ...

03 ...

(ver nota a) 85.21 Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos (de cátodo aquecido, de cátodo frio ou de fotocátodo, excepto os do n.º 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gases (compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos e tubos e válvulas, para aparelhos de tomada de vistas, para televisão; células fotoeléctricas; cristais piezoeléctricos montados; díodos, transístores e dispositivos semelhantes, com semicondutores; díodos emissores de luz; microestruturas electrónicas:

...

01 ...

02 ...

03 ...

SECÇÃO XVII

Notas:

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

As escovas que constituam elementos de veículos do n.º 96.01.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

CAPÍTULO 86.º

86.03 Locomotivas e locotractores, não especificados; tênderes:

Pauta máxima - Quilograma, $80.

Pauta mínima - Quilograma, $40.

CAPÍTULO 87.º

87.11 Cadeiras e veículos, para inválidos, mesmo com motor ou com outro mecanismo de propulsão:

Pauta máxima - Ad valorem, 24%.

Pauta mínima - Ad valorem, 12%.

87.13 Veículos para transporte de crianças; respectivas partes e peças separadas:

01 Veículos para transporte de crianças:

Pauta máxima - Ad valorem, 30%.

Pauta mínima - Ad valorem, 15%.

Partes e peças separadas:

02 De ferro ou aço:

Pauta máxima - Quilograma, 56$00.

Pauta mínima - Quilograma, 28$00.

03 De outras matérias:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

CAPÍTULO 89.º

Notas:

1 - ...

89.01 ...

01 Para exclusivo uso desportivo, adquiridas por associações náuticas legalmente constituídas e seus sócios efectivos:

Pauta máxima - Ad valorem, 5%.

Pauta mínima - Ad valorem, 2,5%.

02 ...

03 ...

04 ...

05 ...

06 ...

07 ...

08 ...

09 ...

89.03 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas de qualquer tipo, cábreas flutuantes e outras embarcações cuja navegação seja acessória da sua função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis:

01 ...

02 ...

SECÇÃO XVIII

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; relojoaria; instrumentos músicos, aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som.

CAPÍTULO 90.º

Notas:

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os espelhos de vidro não trabalhados opticamente do n.º 70.09 e os espelhos de metais comuns ou preciosos que não tenham características de elementos de óptica (n.º 83.06 ou capítulo 71.º, consoante os casos);

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

(ver nota a) 90.07 Máquinas fotográficas; aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados em fotografia para produção de luz-relâmpago, com exclusão das lâmpadas e tubos de descarga do n.º 85.20:

01 Lâmpadas e tubos, utilizados em fotografia para produção de luz-relâmpago:

Pauta máxima - Quilograma, 160$00.

Pauta mínima - Quilograma, 80$00.

Máquinas, aparelhos e dispositivos, não especificados:

02 Até ao peso de 20 kg cada um:

Pauta máxima - Ad valorem, 36%.

Pauta mínima - Ad valorem, 18%.

03 De peso superior a 20 kg:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

(ver nota a) 90.13 Aparelhos ou instrumentos de óptica não especificados em outras posições deste capítulo (compreendendo os projectores); lasers, com exclusão dos díodos laser:

01 Projectores:

Pauta máxima - Quilograma, 96$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

02 Aparelhos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 26%.

Pauta mínima - Ad valorem, 13%.

CAPÍTULO 92.º

Instrumentos músicos, aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

Notas:

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

As escovas e artefactos semelhantes para limpeza de instrumentos músicos (n.º 96.01);

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

(ver nota a) 92.10 Partes, peças separadas e acessórios de instrumentos músicos, compreendendo o cartão, cartolina e papel perfurados para aparelhos musicais mecânicos e ainda os maquinismos de caixas de música; metrónomos e diapasões de qualquer espécie:

01 Cordas para instrumentos músicos:

Pauta máxima - Quilograma, 160$00.

Pauta mínima - Quilograma, 80$00.

02 Metrónomos:

Pauta máxima - Ad valorem, 26%.

Pauta mínima - Ad valorem, 13%.

03 Diapasões:

Pauta máxima - Quilograma, 12$00.

Pauta mínima - Quilograma, 6$00.

04 Partes, peças separadas e acessórios, não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

(ver nota a) 92.11 Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de registo ou de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som:

Aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som:

01 Por processo magnético:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

02 Por outro processo:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

03 Artefactos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00 (c).

(ver nota a) 92.12 Suportes de som para os aparelhos do n.º 92.11 ou para usos análogos, tais como discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para registo de som ou já registados; matrizes e moldes galvânicos para o fabrico de discos:

Suportes de som:

Preparados para registo:

01 Fios, fitas e tiras:

Pauta máxima - Ad valorem, 10%.

Pauta mínima - Ad valorem, 5%.

02 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

Registados:

03 Destinados ao ensino de línguas:

Pauta máxima - Quilograma, 8$00.

Pauta mínima - Quilograma, 4$00.

04 Não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

05 Matrizes e moldes galvânicos:

Pauta máxima - Ad valorem, 10%.

Pauta mínima - Ad valorem, 5%.

CAPÍTULO 95.º

Notas:

1 - ...

2 - Na acepção do n.º 95.08, consideram-se como «matérias vegetais e minerais para talhe»:

a)

As sementes rijas, caroços, cascas e matérias vegetais semelhantes (por exemplo: corozo ou caroço de palmeira dum), próprios para talhe;

b)

A espuma do mar e o âmbar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

(ver nota a) 95.05 Tartaruga, madrepérola, marfim, osso, chifres, pontas, coral natural ou reconstituído e outras matérias animais para talhe, preparados ou em obra:

Preparados:

01 Marfim:

Pauta máxima - Quilograma, 140$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

02 Barbas de baleia:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

03 Não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 22%.

Pauta mínima - Ad valorem, 7%.

Em obra:

04 Leques e ventarolas, exclusivamente de tartaruga, de madrepérola, de marfim, de osso, de chifres, de pontas, de cascos, de unhas ou de bicos:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

05 Barbas e semelhantes, para espartilhos, vestuário ou acessórios de vestuário:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

Não especificada:

06 De tartaruga, de madrepérola ou de coral:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

07 De marfim:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 576$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 288$00.

08 De osso, de chifres, de pontas, de cascos, de unhas, de garras ou de bicos:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 400$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 200$00.

09 De barbas de baleia:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 160$00.

10 De matérias não especificadas:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

95.08 Matérias vegetais ou minerais, para talhe, preparadas ou em obra; obras modeladas ou talhadas de cera natural (animal ou vegetal), mineral ou artificial, de parafina, de estearina, de gomas ou de resinas naturais (copal, colofónia, etc.), ou de pastas para modelação, e outras obras modeladas ou talhadas, não especificadas; gelatina não endurecida, preparada, excepto a compreendida no n.º 35.03, e respectivas obras:

Matérias vegetais para talhe (corozo, sementes rijas e semelhantes):

01 Preparadas:

Pauta máxima - Ad valorem, 45%.

Pauta mínima - Ad valorem, 15%.

02 Em obra:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

Espuma do mar e âmbar amarelo, naturais ou reconstituídos, azeviche e matérias minerais semelhantes ao azeviche:

03 Preparados:

Pauta máxima - Quilograma, $12.

Pauta mínima - Quilograma, $04.

04 Em obra:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

Outras mtérias:

05 Gelantina não endurecida, preparada:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 8$00.

06 Cápsulas de gelatina para produtos farmacêuticos:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

07 Obras não especificadas:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

CAPÍTULO 96.º — Escovas, pincéis, vassouras, borlas, peneiros e crivos

Notas:

1 - ...

2 - Consideram-se cabeças preparadas para pincéis, na acepção do n.º 96.01, os tufos de pêlos, fibras vegetais ou outras matérias, por montar, prontos a serem utilizados não divididos na fabricação de pincéis ou arfefactos semelhantes, ou que apenas exijam, para esse fim, complemento de obra pouco importante, como a colagem ou revestimento da base do tufo e as operações que consistem em igualar ou aparar as extremidades.

96.01 Vassouras, com ou sem cabo; escovas, pincéis e semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituem elementos de máquinas; cabeças preparadas para pincéis; rolos para pintar, raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas:

01 Vassouras:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

Escovas:

Para uso pessoal:

02 Para dentes:

Pauta máxima - Uma, 4$80.

Pauta mínima - Uma, 2$40.

03 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

Para outros usos:

04 De fios metálicos:

Pauta máxima - Quilograma, 16$00.

Pauta mínima - Quilograma, 8$00.

05 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

Pincéis:

06 Para uso pessoal:

Pauta máxima - Quilograma, 96$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

07 Para outros usos:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

08 Cabeças preparadas para pincéis:

Pauta máxima - Quilograma, 40$00.

Pauta mínima - Quilograma, 20$00.

09 Artefactos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

(nota a) Alterada pelo Decreto-Lei n.º 315/77, de 5 de Agosto.

Art. 2.º - 1 - São eliminadas do texto da pauta de importação as seguintes posições: 05.06, 05.10, 05.11, 11.03, 11.06, 12.05, 13.01, 14.04, 15.09, 15.14, 17.05, 19.01, 19.06, 21.01, 25.09, 25.25, 25.29, 27.05, 28.07, 28.11, 28.26, 28.33, 28.34, 28.41, 28.53, 29.17, 29.18, 29.20, 29.32, 29.40, 32.02, 33.02, 33.05, 36.03, 36.07, 37.06, 38.02, 38.04, 38.10, 41.07, 44.06, 44.08, 44.10, 46.01, 48.02, 48.06, 48.09, 48.17, 50.06, 50.08, 50.10, 53.13, 57.05, 57.08, 57.09, 57.12, 59.09, 61.08, 67.05, 68.05, 70.02, 73.28, 73.39, 74.09, 74.12, 74.13, 74.14, 76.13, 76.14, 77.03, 79.05, 82.10, 83.10, 83.12, 84.04, 86.01, 92.09, 95.01, 95.02, 95.03, 95.04, 95.06, 95.07, 96.02, 96.03, 96.04 e 98.13.

2 - São eliminadas a nota à posição 01.02, a nota à subposição 02.01.01, a nota à posição 03.02, a nota 3 ao capítulo 8.º, a nota à posição 16.04, a nota à subposição 17.03.02, a nota 1 à subposição 17.03.03, a nota 3 ao capítulo 22.º, a nota à posição 44.03 e a alínea d) da nota 2 ao capítulo 67.º

3 - a) É eliminada a nota 3 ao capítulo 82.º; a actual nota 4 passa a 3;

b)

É eliminada a alínea b) da nota ao capítulo 95.º; as actuais alíneas c) a n) passam a b) a m).

Art. 3.º - 1 - Nas notas às posições 03.01 e 03.03, à subposição 03.02.03 e à posição 16.05, substituir Direcção-Geral do Comércio por Direcção-Geral do Comércio Externo.

2 - Na nota à posição 15.02, eliminar Ministério do Ultramar e substituir Ministério da Economia por Ministério do Comércio e Turismo.

3 - Na nota à subposição 27.10.01 e na nota 3 ao capítulo 89.º, substituir Ministério da Economia por Ministério da Indústria e Tecnologia.

4 - Nas notas às posições 29.39 e 29.44 e na subposição 30.03.02, substituir Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos por Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

5 - Nas notas às subposições 40.08.02, 41.02.01, 41.02.02, 41.02.03, às posições 41.06 e 41.08 e às subposições 59.08.01, 64.05.02, 64.05.03 e 64.05.04, substituir Secretário de Estado do Comércio por Secretário de Estado do Comércio Externo.

Art. 4.º É estabelecida pela forma indicada na lista seguinte a correspondência entre as posições transferidas ou eliminadas e as novas posições resultantes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/30200/31293153.pdf))

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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