Portaria n.º 543/77 — Fixa os preços de matérias-primas a fornecer à indústria de margarinas
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1 ato modificativo · 1978-04-07, Portaria n.º 192-D/78 — Estabelece os preços, por tonelada CIF/Free out, de sementes olea…
Fixa os preços de matérias-primas a fornecer à indústria de margarinas
de 27 de Agosto
A programação do fornecimento de matérias-primas à indústria de margarinas teve de integrar-se na planificação geral das necessidades de utilização das gorduras alimentares e dos bagaços provenientes da indústria extractora destinados a rações.
Por tal razão, tornou-se indispensável incrementar a utilização do óleo de soja em substituição do óleo de palma, o que obriga a estabelecer o equilíbrio de preços das matérias-primas intervenientes.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os preços do óleo de palma a fornecer à indústria de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:
Óleo de palma (acidez base 25%) ... 13500$00
Óleo de palma (acidez base 5%) ... 17000$00
2.º É fixado em 24000$00 por tonelada, à porta da fábrica extractora, o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja, a granel, com as seguintes características:
Fósforo - 200 p.p.m.
Humidade e matérias voláteis - 0,5%.
Acidez - 1%.
3.º O preço do óleo de soja com características diferentes das estabelecidas no número anterior a fornecer à indústria de margarinas pelas fábricas extractoras será negociado entre compradores e vendedores.
4.º Ficam revogadas as disposições das Portarias n.º 550/76, de 1 de Setembro, e n.º 101-A/77, de 1 de Março, que fixavam, anteriormente, os preços do óleo de soja desmucilaginado, do óleo de palma (acidez base 25%) e do óleo de palma (acidez base 5%).
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, tendo a sua aplicação efeito retroactivo a 1 de Março de 1977.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno, 30 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado de Indústria Ligeira, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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