Portaria n.º 543/77 — Fixa os preços de matérias-primas a fornecer à indústria de margarinas

Tipo Portaria
Publicação 1977-08-27
Última atualização 1978-04-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1978-04-07, Portaria n.º 192-D/78 — Estabelece os preços, por tonelada CIF/Free out, de sementes olea…

Fixa os preços de matérias-primas a fornecer à indústria de margarinas

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de 27 de Agosto

A programação do fornecimento de matérias-primas à indústria de margarinas teve de integrar-se na planificação geral das necessidades de utilização das gorduras alimentares e dos bagaços provenientes da indústria extractora destinados a rações.

Por tal razão, tornou-se indispensável incrementar a utilização do óleo de soja em substituição do óleo de palma, o que obriga a estabelecer o equilíbrio de preços das matérias-primas intervenientes.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços do óleo de palma a fornecer à indústria de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

Óleo de palma (acidez base 25%) ... 13500$00

Óleo de palma (acidez base 5%) ... 17000$00

2.º É fixado em 24000$00 por tonelada, à porta da fábrica extractora, o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja, a granel, com as seguintes características:

Fósforo - 200 p.p.m.

Humidade e matérias voláteis - 0,5%.

Acidez - 1%.

3.º O preço do óleo de soja com características diferentes das estabelecidas no número anterior a fornecer à indústria de margarinas pelas fábricas extractoras será negociado entre compradores e vendedores.

4.º Ficam revogadas as disposições das Portarias n.º 550/76, de 1 de Setembro, e n.º 101-A/77, de 1 de Março, que fixavam, anteriormente, os preços do óleo de soja desmucilaginado, do óleo de palma (acidez base 25%) e do óleo de palma (acidez base 5%).

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, tendo a sua aplicação efeito retroactivo a 1 de Março de 1977.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria Ligeira e do Comércio Interno, 30 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado de Indústria Ligeira, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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