Portaria n.º 192-D/78 — Estabelece os preços, por tonelada CIF/Free out, de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos…

Tipo Portaria
Publicação 1978-04-07
Última atualização 1979-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1979-04-11, Portaria n.º 167/79 — Fixa os preços, por tonelada, das matérias-primas a fornecer à indú…

Estabelece os preços, por tonelada CIF/Free out, de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos industriais a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. - Fixa os preços máximos à porta da indústria extractora das matérias-primas a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas e o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja

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de 7 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa pelos Secretários de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos industriais a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

a)

Sementes oleaginosas alimentares:

Amendoim ... 17140$00

Cártamo ... 11539$00

Gérmen de milho ... 15135$00

Girassol ... 12706$00

Soja ... 11092$00

b)

Sementes oleaginosas industriais:

Copra H A D ... 21050$00

Copra F M ... 20900$00

Coconote ... 14255$00

c)

Óleos industriais:

Sebo (tipo Francy) ... 22700$00

Palma (acidez base 25%) ... 22700$00

Palma (acidez base 5%) ... 25900$00

2.º - 1 - Os preços máximos à porta da indústria extractora das matérias-primas a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas são os seguintes, por tonelada:

Óleo cru de coco ... 34000$00

Óleo cru de palmiste ... 32000$00

2 - É fixado em 35000$00 por tonelada, à porta da fábrica extractora, o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja, a granel, com as seguintes características:

Fósforo - 200 p. p. m.;

Humidade e matérias voláteis - 0,5%;

Acidez - 1%.

3 - O preço do óleo de soja com características diferentes das estabelecidas no número anterior a fornecer à indústria de margarinas pelas fábricas extractoras será negociado entre compradores e vendedores.

3.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por tonelada, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:

a)

Bagaço de soja ... 8500$00

b)

Bagaço de amendoim ... 7000$00

c)

Bagaço de cártamo ... 4800$00

d)

Bagaço de coco ... 4500$00

e)

Bagaço de gérmen de milho ... 5400$00

f)

Bagaço de girassol (de extracção nacional) ... 4800$00

g)

Bagaço de girassol (de importação) ... 5800$00

h)

Bagaço de palmiste ... 3500$00

2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o preço da embalagem (saco), nos casos em que o embalamento tenha lugar.

4.º Para efeitos de cálculo das estruturas de custo, as características das sementes referidas na presente portaria são as constantes do quadro anexo.

5.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de fornecimento dos referidos óleos e sementes.

6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de produtos referidos neste diploma em que se verifica alteração de preços, que tinham em seu poder à data da aplicação desta portaria.

7.º As fábricas referidas no número anterior e os armazenistas liquidarão ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para crédito no Fundo de Abastecimento, no prazo de sessenta dias, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados.

8.º Ficam expressamente revogadas as Portarias n.os 101-A/77, 543/77, 566/77, 584/77, 93/78 e 106/78, respectivamente de 1 de Março, 27 de Agosto, 12 e 16 de Setembro e 17 e 22 de Fevereiro.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou das Indústrias Extractivas e Transformadoras, quando a natureza da matéria o exigir.

10.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

ANEXO — Características das sementes oleaginosas a que se refere o n.º 4.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08102/00100011.pdf))

O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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