Portaria n.º 167/79 — Fixa os preços, por tonelada, das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras…

Tipo Portaria
Publicação 1979-04-11
Última atualização 1980-02-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-02-15, Portaria n.º 42-B/80 — Fixa os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extracto…

Fixa os preços, por tonelada, das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos

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de 11 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

Amendoim ... 18969$00

Gérmen de milho ... 17278$00

Girassol (importado) ... 14412$00

Soja ... 12850$00

Copra H A D ... 24440$00

Copra F M ... 24200$00

Coconote ... 16380$00

Sebo (tipo Fancy) ... 24900$00

Óleo de palma (acidez base 5%) ... 29000$00

2.º Os preços máximos à porta da indústria extractora dos óleos crus a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas e às refinarias são os seguintes, por tonelada:

De amendoim ... 40050$00

De gérmen de milho ... 40000$00

De girassol ... 39556$00

De soja ... 39315$00

De coco ... 42075$00

De palmiste ... 39100$00

3.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por tonelada, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:

De soja, base 44% de proteína e gordura ...10$00

De amendoim, base 45% de proteína e gordura ... 8$50

De cártamo, base 20% de proteína e gordura ... 4$80

De girassol, base 30% de proteína e gordura ... 5$00

De girassol, base 37/38% de proteína e gordura ... 6$50

De coco ... 5$30

De gérmen de milho ... 6$00

De palmiste ... 4$30

2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o custo do embalamento, nos casos em que o mesmo tenha lugar.

4.º Para efeitos de cálculos de alguns dos preços a que se referem os números anteriores foram consideradas as características das sementes constantes do quadro anexo.

5.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de fornecimento das referidas matérias-primas.

6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de produtos referidos neste diploma em que se verifica alteração de preços e que tinham em seu poder à data da aplicação desta portaria.

7.º As fábricas referidas no número anterior e os armazenistas liquidarão ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para crédito no Fundo de Abastecimento, no prazo de sessenta dias, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 192-D/78, de 7 de Abril.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou das Indústrias Extractivas e Transformadoras, quando a natureza da matéria o exigir.

10.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

ANEXO — Características das sementes oleaginosas a que se refere o n.º 4.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/08501/00080009.pdf))

O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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