Decreto-Lei n.º 545/77 — Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho (Fundo de Renovação e de Apetrechamento da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-12-31
Última atualização 1978-05-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-05-23, Decreto-Lei n.º 103/78 — Autoriza o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da P…

Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho (Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca)

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de 31 de Dezembro

As limitações impostas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, ao montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP) constituem obstáculo à execução dos programas de investimento no sector das pescas, elaborados de acordo com o Plano.

Tais obstáculos fazem-se sentir particularmente no que respeita ao apoio financeiro de que carece o sector da pesca artesanal, apoio que deverá obedecer a esquemas especialmente favoráveis, já que representa uma actividade muito influente no abastecimento público, em ordem à superação das muitas carências que o afectam e ao propiciamento de melhoria das condições sociais.

Por outro lado, importa criar condições para o desenvolvimento do sector cooperativo, que pode ser significativamente dinamizado através de apoios de carácter financeiro.

Assim, entende o Governo ser necessário autorizar o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro aos sectores referidos para além dos limites estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - Os empréstimos e avales a conceder pelo Fundo para a aquisição ou construção de navios e outros empreendimentos não poderão exceder 75% do custo de aquisição ou construção, excepto quando os mutuários sejam empresas de pesca artesanal, local e costeira, ou cooperativas de pescadores, caso em que os empréstimos poderão atingir o valor total dos investimentos a realizar, em ordem à consecução dos objectivos previstos no Plano.

2 - Na determinação do montante dos empréstimos e avales a conceder deve ser tomado em consideração serem ou não de origem nacional os navios a adquirir ou a construir.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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