Decreto-Lei n.º 103/78 — Autoriza o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro para aquisição ou…
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Autoriza o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro para aquisição ou construção de navios e outros empreendimentos
de 23 de Maio
O Decreto-Lei n.º 545/77, de 31 de Dezembro, não contemplou o sector da pesca industrial, local e costeira, regulamentada pela Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro.
Ora, as limitações impostas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, ao montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP) constituem obstáculo à execução dos programas de investimento, tanto naquele sector da pesca industrial como no da pesca artesanal.
A necessidade de estabelecer esquemas de financiamento especialmente favoráveis faz-se sentir em ambos os sectores, pois que representam uma actividade muito influente no abastecimento público e propiciadora de melhores condições sociais.
Por outro lado, importa criar condições para o desenvolvimento do sector cooperativo, que pode ser dinamizado através de mais eficaz apoio financeiro.
É assim necessário autorizar o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro aos sectores referidos, para além dos limites estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - Os empréstimos e avales a conceder pelo Fundo não poderão exceder 75% do valor dos empreendimentos ou do custo de aquisição ou construção de navios.
2 - Os empréstimos poderão, no entanto, atingir o valor total dos empreendimentos ou da aquisição ou construção de navios quando os mutuários sejam cooperativas ou empresas cuja actividade seja exercida directamente pelos financiados e satisfaçam os requisitos referidos nas Portarias n.os 9/73 e 51/73, respectivamente, de 6 e 25 de Janeiro.
3 - Na determinação do montante dos empréstimos e avales a conceder deve ser tomado em consideração serem ou não de origem nacional os navios a adquirir ou a construir.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 545/77, de 31 de Dezembro.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Luís Silvério Gonçalves Saias.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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