Decreto-Lei n.º 546/77 — Dá nova redacção ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas)
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, carece de um pequeno reajustamento que é indispensável introduzir.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O pessoal provido nos termos do n.º 2 terá direito ao vencimento dos novos lugares reportado a 1 de Janeiro de 1978.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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