Decreto-Lei n.º 547/77 — Altera a taxa devida por quilograma de carne de porco abatida e importada para consumo no território metropolitano

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a taxa devida por quilograma de carne de porco abatida e importada para consumo no território metropolitano

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de 31 de Dezembro

A defesa sanitária dos suínos contra a peste africana, dada a inexistência de imunogéneos ou outros medicamentos específicos, terá de continuar a fazer-se por meio de occisão e destruição dos animais doentes ou suspeitos, procedimento este que, como é de elementar justiça, há-de ser acompanhado de indemnização aos proprietários dos animais abatidos.

No entanto, é intenção do Governo instituir centros de excepção altamente controlados onde serão adoptadas, com o maior rigor, as medidas sanitárias previstas no Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, criando assim zonas inócuas, que irão, necessariamente, beneficiar o restante território.

Para ocorrer ao conjunto dos encargos previstos no Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, criou-se a taxa de $30 por quilograma, incidindo sobre carne de porco abatida e importada para consumo no território continental, a qual veio a ser elevada para $60, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto. Não obstante, mantém-se deficitária a relação entre o serviço prestado e a taxa cobrada, o que mais se acentua em épocas de recrudescimento da epizootia, como é a que se atravessa.

Este estado deficitário e o anunciado propósito de pôr em prática as aludidas zonas inócuas justificam que a taxa em questão seja actualizada, tanto mais que o preço de comercialização desta carne se situa presentemente a nível que bem comporta o agravamento ora estabelecido.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É fixada em 1$00 a taxa devida por quilograma de carne de porco abatida e importada para consumo no território continental, criada pelo Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, e alterada nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 15 de Agosto.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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