Decreto-Lei n.º 550/77 — Dá nova redacção aos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto (Dragapor)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção aos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto (Dragapor)
de 31 de Dezembro
O lapso de tempo decorrido entre a decisão de criar a empresa pública de dragagens - Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/77, de 5 de Maio - e a publicação do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, que criou a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P. (Dragapor), atraso reflectido na data de tomada de posse da respectiva comissão de instalação, originaram que esta viesse a dispor, nos termos legais, de um período impraticável - apenas cerca de três meses - para poder levar a efeito as múltiplas tarefas de instalação requeridas.
Por outro lado, e em parte também consequência dos referidos atrasos, impõe-se ter em conta a situação criada ao pessoal administrativo vinculado à função pública e a integrar na Dragapor, ao qual, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 332/77, é concedida a faculdade de recusar a integração na empresa, sendo-lhe assim facultado um prazo que, na prática, não permite uma opção consciente.
Assim se justifica a necessidade de introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, no sentido de garantir em condições de eficiência a entrada em funcionamento da Dragapor, E. P., e bem assim salvaguardar as legítimas preocupações do pessoal a integrar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - A entrada em funcionamento da Dragapor, que exige estejam previamente asseguradas as condições mínimas de uma gestão eficiente, será fixada por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, não devendo ultrapassar 1 de Junho de 1978.
2 - ...
...
Art. 10.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Será facultado ao pessoal com funções administrativas exclusivamente afecto à actividade de dragagem, quer da Direcção-Geral de Portos quer da Administração-Geral do Porto de Lisboa, a opção de integração na empresa, que deverá ser manifestada por escrito, no prazo de quinze dias a contar da entrada em funcionamento da empresa, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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