Decreto-Lei n.º 556/77 — Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, e nos diplomas que o regulamentam não se aplica…
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Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, e nos diplomas que o regulamentam não se aplica às importações posteriores a 31 de Dezembro de 1977
de 31 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outbro, foi estabelecida a medida, de carácter conjuntural, de fixação de um depósito prévio à importação de determinados produtos.
Verifica-se, porém, que a tomada de outras medidas de política económico-financeira, tal como a contingentação de importações, torna desnecessária a manutenção do mencionado regime de depósito prévio.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Não é aplicável às importações posteriores a 31 de Dezembro de 1977 o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, e nos diplomas que o regulamentam.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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