Decreto-Lei n.º 556/77 — Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, e nos diplomas que o regulamentam não se aplica…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 2

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Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, e nos diplomas que o regulamentam não se aplica às importações posteriores a 31 de Dezembro de 1977

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de 31 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outbro, foi estabelecida a medida, de carácter conjuntural, de fixação de um depósito prévio à importação de determinados produtos.

Verifica-se, porém, que a tomada de outras medidas de política económico-financeira, tal como a contingentação de importações, torna desnecessária a manutenção do mencionado regime de depósito prévio.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Não é aplicável às importações posteriores a 31 de Dezembro de 1977 o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, e nos diplomas que o regulamentam.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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