Portaria n.º 560/77 — Mantém em $08 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-09-12, Portaria n.º 492/79 — Mantém em vigor para o ano de 1979 o disposto na Portaria n.º 560/7…
Mantém em $08 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de 1977 sobre os vinhos e seus derivados
de 8 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, em conformidade com a alínea a) do artigo 16.º do Decreto n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, o seguinte:
1.º É mantida em $08 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de 1977 sobre os vinhos e seus derivados.
2.º O quantitativo presumível da cobrança que seja efectuada pela Junta Nacional do Vinho relativamente aos vinhos verdes e do Dão vendidos a granel a área deste organismo será acordado entre a Junta e a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes ou Federação dos Vinicultores do Dão, conforme os casos, e entregue a estes organismos, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 17 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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