Portaria n.º 566/77 — Fixa os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo…

Tipo Portaria
Publicação 1977-09-12
Última atualização 1978-04-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Externo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-04-07, Portaria n.º 192-D/78 — Estabelece os preços, por tonelada CIF/Free out, de sementes olea…

Fixa os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos

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de 12 de Setembro

Sendo necessário estipular os preços de alguns bagaços não contemplados na Portaria n.º 101-A/77, de 1 de Março:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 101-A/77, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

3.º - 1. Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas, a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por tonelada, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:

... Por tonelada

a)

Bagaço de soja ... 7000$00

b)

Bagaço de amedoim ... 5800$00

c)

Bagaço de girassol (de extracção nacional) ... 4000$00

d)

Bagaço de girassol (de importação) ... 4800$00

e)

Bagaço de cártamo ... 4000$00

f)

Bagaço de gérmen de milho ... 4200$00

g)

Bagaço de palmiste ... 2800$00

h)

Bagaço de coco ... 3500$00

2.

Os preços estabelecidos no n.º 1 referem-se a bagaços a granel, podendo os fornecedores debitar aos seus clientes as despesas correspondentes ao ensacamento nos casos em que esta operação tenha lugar.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 19 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Indústria, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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