Lei n.º 57/77 — Aprova o sistema de cobrança da quotização sindical
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2001-07-28, Lei n.º 81/2001 — Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais e revog…
Aprova o sistema de cobrança da quotização sindical
de 5 de Agosto
Cobrança da quotização sindical
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Liberdade de sistema de cobrança)
Os sistemas de cobranças de quotas sindicais podem resultar de acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais.
É ilícito qualquer sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou colectivas, previstos na Constituição.
Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
ARTIGO 2.º — (Sistema de desconto no salário)
Quando seja praticado ou acordado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidas nos salários, com ou sem remessa para associação sindical, apenas produzirá efeitos se o trabalhador, em declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade patronal, assim o entender e autorizar.
ARTIGO 3.º — (Regime da declaração)
A declaração referida no artigo 2.º pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor para futuros instrumentos de regulamentação colectiva, se entretanto o trabalhador a não tiver revogado.
A declaração de autorização de desconto nos salários só pode ser revogada três meses após a sua entrega, por meio de nova declaração escrita.
Nos casos em que o sistema seja já praticado, o trabalhador fará a declaração no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, findos os quais, na falta da declaração, o sistema deixará de se lhe aplicar.
A declaração de autorização e a de revogação só produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
Para o trabalhador que esteja abrangido pelo sistema de desconto, a declaração prevista nos números anteriores não pode, ao abrigo de qualquer norma, obrigá-lo ao pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que de qualquer modo atinja o seu direito ao trabalho, as quais são consideradas nulas e de nenhum efeito.
ARTIGO 4.º — (Declaração em casos especiais)
A declaração de autorização e a de revogação de um trabalhador invisual ou que não saiba escrever poderão ser assinadas, a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
ARTIGO 5.º — (Uniformização do direito sindical penal)
As disposições dos artigos 37.º a 41.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, ou as disposições que em substituição destas venham a entrar em vigor são também aplicáveis às infracções ao disposto na presente lei ou às normas estabelecidas em sua aplicação.
ARTIGO 6.º — (Falta de pagamento de quotas)
A falta de pagamento de quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou de quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a passagem desses documentos seja de competência dos sindicatos.
ARTIGO 7.º — (Vigência)
O regime estabelecido nesta lei derroga as disposições com ela incompatíveis.
Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).