Portaria n.º 584/77 — Fixa o preço do gérmen de milho importado a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos

Tipo Portaria
Publicação 1977-09-16
Última atualização 1978-04-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1978-04-07, Portaria n.º 192-D/78 — Estabelece os preços, por tonelada CIF/Free out, de sementes olea…

Fixa o preço do gérmen de milho importado a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos

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de 16 de Setembro

Tornando-se necessário fixar o preço do gérmen de milho importado a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, à semelhança das outras sementes oleaginosas estrangeiras cujo preço já se encontra fixado na Portaria n.º 101-A/77, de 1 de Março;

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O preço do gérmen de milho importado a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos é fixado em 13138$00 por tonelada CIF/Free out.

2.º As características da semente referida no número anterior são as seguintes:

Densidade ... 0,925

Teor em óleo (percentagem) ... 48,5

Rendimento em óleo/tonelada de semente (percentagem) ... 48

Rendimento em farinha/tonelada de semente (percentagem) ... 48,8

3.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as bonificações e penalizações correspondentes às variações das características da semente a que se refere o número anterior.

4.º O preço indicado nesta portaria será previsto conjuntamente com os das outras sementes oleaginosas importadas, a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, tendo a sua aplicação efeito retroactivo a partir de 1 de Março de 1977.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 18 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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