Portaria n.º 602/77 — Introduz no Estatuto do Oficial da Armada as alterações que decorrem do disposto no Decreto-Lei n.º 718/76, de 9 de…

Tipo Portaria
Publicação 1977-09-21
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Introduz no Estatuto do Oficial da Armada as alterações que decorrem do disposto no Decreto-Lei n.º 718/76, de 9 de Outubro

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de 21 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 718/76, de 9 de Outubro, veio criar a nova classe de oficiais técnicos, destinada a substituir a classe de oficiais do serviço geral.

Haverá assim, que introduzir no Estatuto do Oficial da Armada as alterações que decorrem do disposto no Decreto-Lei n.º 718/76.

Nestas condições:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do EOA, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:

1.º No EOA, os artigos 20.º, 25.º, 56.º, 57.º, 131.º, 133.º e 135.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º Seguidamente aos nomes dos oficiais é indicada:

...

d)

A classe dos sargentos e praças de origem, quando se trate de oficiais técnicos.

...

Art. 25.º De uma maneira geral, aos oficiais do quadro de oficiais do activo competem as seguintes funções:

...

h)

Técnicos:

Exercício de cargos de natureza técnica ou de secretariado nas unidades ou serviços.

...

Art. 56.º O ingresso na classe dos oficiais técnicos realiza-se no posto de subtenente:

a)

Mediante a frequência dos cursos de formação de oficiais técnicos (CFOT) pelos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos satisfazendo as condições de promoção a sargento-ajudante, cabendo-lhes promoção por ordem cronológica dos cursos que frequentaram e, em cada curso, por ordem das respectivas classificações finais;

b)

Por promoção dos sargentos, quando a mesma se realize por distinção.

Art. 57.º As condições que regulam a admissão ao curso de formação de oficiais técnicos e a sua frequência são estabelecidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

...

Art. 131.º A promoção por diuturnidade tem lugar:

a)

Na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, oficiais técnicos e serviço especial, quando completem um ano de permanência no posto;

b)

Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes das classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, serviço especial e oficiais técnicos, quando completem três anos de permanência no posto.

...

Art. 133.º A promoção por escolha tem lugar na promoção nos seguintes postos:

...

d)

Capitão-de-fragata da classe de oficiais técnicos.

...

Art. 135.º A escolha é feita, em relação a cada vacatura, entre os oficiais seguintes:

...

d)

Promoção a capitão-de-fragata da classe de oficiais técnicos: todos os capitães-tenentes da respectiva classe;

e)

Promoção a capitão-tenente: os vinte e um mais antigos primeiros-tenentes da classe de marinha nas promoções desta classe; os onze primeiros-tenentes mais antigos das classes dos médicos navais, dos engenheiros maquinistas navais, de administração naval, do serviço especial e dos oficiais técnicos nas promoções das respectivas classes; todos os primeiros-tenentes da respectiva classe nas restantes classes e na subclasse, a extinguir, dos oficiais fuzileiros do serviço especial.

2.º É introduzido, a seguir ao artigo 15.º do EOA, um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 15.º - A. A classe dos oficiais técnicos divide-se nos seguintes ramos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/09/21901/00010002.pdf))

§ 1.º Além dos ramos indicados, poderão ser criados outros quando as necessidades de serviço o determinarem.

§ 2.º O ingresso em cada um dos ramos é feito por selecção dos candidatos, após conclusão da parte comum do curso de ingresso na classe.

3.º É introduzido a seguir ao artigo 240.º do EOA um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 240.º - A. A antiga classe do serviço geral rege-se, em tudo o que for aplicável, pelas disposições do presente Estatuto relativas à classe de oficiais técnicos, que a substituiu.

4.º O n.º 8 do mapa que consta no artigo 11.º do EOA é substituído pelo a seguir indicado:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/09/21901/00010002.pdf))

5.º No mapa n.º 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º, no mapa n.º 1 a que se refere o artigo 81.º e no mapa n.º 3 a que se refere o § único do artigo 146.º, todos do EOA, a designação «Serviço geral» é substituída por «Técnicos».

Estado-Maior da Armada, 16 de Setembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

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