Decreto-Lei n.º 61/77 — Prorroga até 28 de Fevereiro de 1977 os prazos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-02-22
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

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Prorroga até 28 de Fevereiro de 1977 os prazos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro

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de 22 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, são prorrogados até 28 de Fevereiro de 1977.

Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º São perdoadas, sem prejuízo dos direitos dos beneficiários, as dívidas vencidas até 31 de Dezembro de 1976 dos contribuintes às caixas, desde que o seu montante não ultrapasse 5000$00. Porém, os contribuintes terão de restituir aos trabalhadores, no prazo de noventa dias, as importâncias que lhes foram descontadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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