Portaria n.º 626/77 — Estabelece a constituição do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros e…

Tipo Portaria
Publicação 1977-09-29
Última atualização 1978-02-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-02-22, Portaria n.º 126/78 — Estabelece a constituição e a competência do júri destinado a aprec…

Estabelece a constituição do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros e define a sua competência - Revoga a Portaria n.º 120/77, de 11 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:

1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que concorrem ao curso de oficiais fuzileiros tem a seguinte constituição:

a)

Presidente - Director do Serviço do Pessoal;

b)

Vogais:

Comandante do Corpo de Fuzileiros;

Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

Comandante da Escola de Fuzileiros;

Comandante da Força de Fuzileiros do Continente;

Director de instrução da Escola Naval;

Um oficial a designar pelo comandante do Corpo de Fuzileiros.

2.º Ao mesmo júri compete:

a)

Classificar como aptos e inaptos, para serem admitidos ao curso de oficiais fuzileiros, os oficiais concorrentes;

b)

Ordenar, em mérito relativo, os oficiais concorrentes que considerar aptos, tendo em conta as seguintes condições de preferência:

1) Melhores qualidades militares e profissionais demonstradas durante a prestação de serviço em unidades de fuzileiros;

2) Maiores habilitações literárias.

3.º A classificação e o ordenamento referidos no número anterior, depois de apreciados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, são submetidos a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada.

4.º O fixado nos n.os 2.º e 3.º vigora apenas para o primeiro concurso aberto posteriormente à data da publicação da presente portaria.

5.º É revogada a Portaria n.º 120/77, de 11 de Março.

Estado-Maior da Armada, 21 de Setembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).