Portaria n.º 126/78 — Estabelece a constituição e a competência do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1981-02-16, Decreto n.º 31/81 — Estabelece a constituição e competência do júri destinado a apreciar …
Estabelece a constituição e a competência do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros e define as normas de admissão ao mesmo. - Revoga a Portaria n.º 626/77, de 29 de Setembro
de 6 de Março
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que concorrem ao curso de oficiais fuzileiros tem a seguinte constituição:
Director do Serviço do Pessoal;
Director do Serviço de Instrução;
Comandante do Corpo de Fuzileiros;
Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;
Comandante da Escola de Fuzileiros;
Comandante da Força de Fuzileiros do Continente;
Director de instrução da Escola Naval.
Um oficial a designar pelo comandante do Corpo de Fuzileiros.
2.º Ao mesmo júri, presidido pelo oficial mais antigo, compete:
Classificar como aptos e inaptos para serem admitidos ao curso de oficiais fuzileiros os oficiais candidatos, tendo em conta a sua vida militar, a prova de aptidão cultural, a inspecção médica, as provas de aptidão física e o exame psicotécnico;
Ordenar, em mérito relativo, os oficiais candidatos que considerar aptos, em função da classificação da prova de aptidão cultural, da classificação da prova de aptidão física e da quantificação da secção B das informações periódicas e extraordinárias que constem dos processos individuais, tendo em consideração que em caso de igualdade de cotas de mérito são condições de preferência:
1) Melhores qualidades militares e profissionais demonstradas durante a prestação de serviço em unidades de fuzileiros;
2) Maiores habilitações literárias.
3.º - a) A apreciação da vida militar do candidato é feita com base em:
1) Informações periódicas;
2) Registo disciplinar;
3) Outros elementos que constem do seu processo individual;
São condições bastantes de inaptidão:
1) Classificação de insuficiente em qualquer das aptidões militares e de chefia;
2) Média das classificações da secção B das informações inferior ao grau II.
4.º - a) A prova de aptidão cultural, elaborada e classificada pela Escola Naval, destina-se a avaliar o grau de cultura dos candidatos, sendo anualmente fixado o seu programa por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;
As provas são classificadas em valores aproximados a décimos;
Será aprovado o candidato que obtiver média aritmética das classificações das provas igual ou superior a 10 valores, não podendo ter em nenhuma delas classificação inferior a 8 valores.
5.º Os candidatos serão submetidos a inspecções médicas, a cargo da Junta de Recrutamento e Selecção.
6.º - a) As provas de aptidão física destinam-se a avaliar o grau de capacidade física e o desembaraço dos candidatos;
As provas de aptidão física são as que constam do mapa anexo à presente portaria;
As provas de aptidão física são prestadas perante um júri constituído por dois instrutores de educação física e por um médico;
A aprovação em cada prova poderá ser tentada até quatro vezes, com o descanso que o júri entender necessário;
Os candidatos serão observados antes e depois da execução das provas pelo médico do júri, a fim de se ajuizar do seu estado físico funcional, sendo de novo presentes à Junta os que não forem considerados em condições satisfatórias;
A classificação das provas de aptidão física será estabelecida de harmonia com o mapa anexo;
É eliminado o candidato que:
1) Não efectue qualquer das provas psicofísicas;
2) Não satisfaça ao nível de natação exigido;
3) Não obtenha média de 10 valores nas provas físicas;
4) Obtenha classificação inferior a 10 valores em mais do que uma das provas físicas;
5) Obtenha classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas físicas.
7.º - a) Como elemento de apreciação da sua personalidade do ponto de vista de orientação militar naval, os candidatos serão observados pela 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que recomendará a eliminação dos que obtiverem um psicograma inadequado;
Entende-se por psicograma inadequado o que apresentar valores psicométricos abaixo do normal ou alterações psicopáticas da personalidade;
A eliminação nas condições a que se refere este número só pode realizar-se mediante despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
8.º A classificação e o ordenamento referidos no n.º 2.º, depois de apreciados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, são submetidos a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada.
9.º É revogada a Portaria n.º 626/77, de 29 de Setembro.
Estado-Maior da Armada, 22 de Fevereiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.
Anexo a que se refere a Portaria n.º 126/78, de 6 de Março
1 - As provas de aptidão física são as seguintes:
Provas físicas:
1) Corrida de 1500 m em terreno sensivelmente plano;
2) Elevações na trave (mãos em oposição);
3) Abdominais em três minutos (sit up);
Provas psicofísicas:
1) Salto para rede de abordagem;
2) Slide grande;
3) Corda descendente (efectuada de cabeça para baixo);
Natação:
1) Nível 1.
2 - As provas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são classificadas unicamente com as designações de apto ou inapto.
3 - As provas referidas na alínea a) do n.º 1 são classificadas de acordo com a tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/03/05400/04750477.pdf))
O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.
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