Portaria n.º 629/77 — Fixa os preços dos selos de garantia para os vinhos e derivados típicos regionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-06-27, Portaria n.º 573/91 — Actualiza os valores dos selos e certificados de garantia a pratica…
Fixa os preços dos selos de garantia para os vinhos e derivados típicos regionais
de 1 de Outubro
Os preços dos selos de garantia e de verificação com que obrigatoriamente são selados os recipientes de certos produtos vínicos contidos em recipientes de capacidade até 5,3 l e a que se refere a Portaria n.º 847/73, de 4 de Dezembro, não estão em correspondência com o custo de tais selos e com os encargos que têm que suportar os organismos a que incumbe a acção de disciplina dos referidos produtos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os preços dos selos de garantia para os vinhos e derivados típicos regionais (com denominação de origem) a que se refere a Portaria n.º 847/73, de 4 de Dezembro, são os seguintes:
Garrafas de capacidade igual ou inferior a 0,3 l - $20;
Garrafas de capacidade superior a 0,3 l e inferior a 0,6 l - $30;
Garrafas de capacidade compreendida entre 0,6 l a 1 l - $50;
Recipientes de capacidade superior a 1 l até 5,3 l ou fracção - $40 por litro ou fracção.
2.º Os preços dos selos para os vinhos e derivados com indicação de proveniência regulamentada e para os produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária verificação e a que se refere a mesma portaria são os correspondentes a metade dos estabelecidos no número anterior.
3.º Fica revogado o n.º 6 da Portaria n.º 847/73, de 4 de Dezembro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 17 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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