Portaria n.º 629/77 — Fixa os preços dos selos de garantia para os vinhos e derivados típicos regionais

Tipo Portaria
Publicação 1977-10-01
Última atualização 1991-06-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1991-06-27, Portaria n.º 573/91 — Actualiza os valores dos selos e certificados de garantia a pratica…

Fixa os preços dos selos de garantia para os vinhos e derivados típicos regionais

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de 1 de Outubro

Os preços dos selos de garantia e de verificação com que obrigatoriamente são selados os recipientes de certos produtos vínicos contidos em recipientes de capacidade até 5,3 l e a que se refere a Portaria n.º 847/73, de 4 de Dezembro, não estão em correspondência com o custo de tais selos e com os encargos que têm que suportar os organismos a que incumbe a acção de disciplina dos referidos produtos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços dos selos de garantia para os vinhos e derivados típicos regionais (com denominação de origem) a que se refere a Portaria n.º 847/73, de 4 de Dezembro, são os seguintes:

Garrafas de capacidade igual ou inferior a 0,3 l - $20;

Garrafas de capacidade superior a 0,3 l e inferior a 0,6 l - $30;

Garrafas de capacidade compreendida entre 0,6 l a 1 l - $50;

Recipientes de capacidade superior a 1 l até 5,3 l ou fracção - $40 por litro ou fracção.

2.º Os preços dos selos para os vinhos e derivados com indicação de proveniência regulamentada e para os produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária verificação e a que se refere a mesma portaria são os correspondentes a metade dos estabelecidos no número anterior.

3.º Fica revogado o n.º 6 da Portaria n.º 847/73, de 4 de Dezembro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 17 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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