Portaria n.º 632/77 — Sujeita ao regime de preços máximos alguns pesticidas de uso agrícola

Tipo Portaria
Publicação 1977-10-04
Última atualização 1979-11-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1979-11-27, Portaria n.º 626/79 — Actualiza as listas do pesticidas publicadas nas Portarias n.os 632…

Sujeita ao regime de preços máximos alguns pesticidas de uso agrícola

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de 4 de Outubro

Considerando a actual orientação do consumo interno de pesticidas de uso agrícola, torna-se necessário actualizar as listas de produtos sujeitos ao regime de preços máximos, por forma que os pesticidas seleccionados continuem a ser os de maior incidência a nível da lavoura.

Assim, impõe-se a revisão das listas anexas às Portarias n.º 285/76, de 6 de Maio, n.º 446/76, de 31 de Julho, e n.º 146/77, de 19 de Março.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os pesticidas de uso agrícola constantes da lista anexa a esta portaria.

2.º Deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos os seguintes pesticidas:

a)

Fungicidas:

Oxicloreto de cobre.

b)

Herbicidas:

MCPA;

2,4 - D + MCPA;

Bentazão;

Oxadiazão.

c)

Insecticidas:

Aldrina;

Óleos-de-verão;

Óleos-de-verão + paratião;

Malatião.

3.º Consideram-se em vigor os preços de todos os pesticidas constantes dos Despachos Normativos n.º 116/77, de 17 de Maio, n.º 102/77, de 27 de Abril, n.º 66/77, de 19 de Março, e n.º 166/77, de 4 de Agosto, até se proceder à sua alteração.

4.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 15 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Lista anexa a que se refere o n.º 1 desta portaria

a)

Fungicidas:

Sulfato de cobre 25%.

Enxofre em pó (90% a 95%).

Enxofre em pó + 95%.

Enxofre molhável (80% a 85%).

Zinebe + 90%.

Zinebe (65% a 75%).

Oxicloreto de cobre 37,5% + zinebe (15% a 17,5%).

Oxicloreto de cobre 30% + zinebe 7,5% + manebe 8%.

Propinebe 70%.

N' (triclorometiltio) ftalimida 40% e a 50%.

Mancozebe 68% e a 80%.

Metirame 80%.

Sulfato de cobre 17,5% + zinebe 12,5%.

Carbonato básico de cobre 4,2% + mancozebe 20% + oxicloreto de cobre 12,6% + sulfato de cobre 4,2%.

b)

Herbicidas:

Amitrol 90%.

Simazina 50% e a 80%.

Amitrol 19% + simazina 39%.

Paraquato 200 g/l.

Molinato 7,5%.

Propanil 350 g/l e a 460 g/l.

c)

Insecticidas:

Azinfos-etilo 25%.

Azinfos-etilo 440 g/l.

Paratião 20%.

Paratião 500 g/l.

Dimetoato 200 g/l.

Dimetoato (400 g/l a 424 g/l).

Azinfos-metilo 25% + demetão - S - metil sulfona 7,5%.

Dicofol 160 g/l + tetradifão 60 g/l.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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