Despacho Normativo n.º 66/77 — Fixa os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1978-04-14, Despacho Normativo n.º 95/78 — Fixa os preços máximos de venda do sulfato de cobre de uso…
Fixa os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, do sulfato de cobre de uso agrícola
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria n.º 146/77, de 19 de Março, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:
São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente e ilhas adjacentes, do sulfato de cobre de uso agrícola, que se indicam no quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/03/06600/05660566.pdf))
Os preços mencionados no n.º 1 referem-se a produto embalado em sacos de ráfia de 50 kg.
No preço de venda pelo fabricante ou importador do sulfato de cobre de uso agrícola fixado está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou do depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.
Nas vendas deste produto para os arquipélagos da Madeira e dos Açores os preços máximos fixados no n.º 1 incluem o encargo com o transporte até à colocação do produto sobre cais de desembarque dos portos daqueles arquipélagos.
Os preços máximos de venda ao consumidor do sulfato de cobre de uso agrícola nas ilhas adjacentes podem ser acrescidos dos encargos inerentes ao transporte desde o cais de desembarque até ao armazém do revendedor.
Ao retalhista é atribuída a margem mínima de comercialização de $80 por quilograma.
Os preços máximos indicados no n.º 1 poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).