Despacho Normativo n.º 95/78 — Fixa os preços máximos de venda do sulfato de cobre de uso agrícola no continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-04-14
Última atualização 1979-03-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-03-08, Despacho Normativo n.º 50/79 — Fixa o preço máximo para o sulfato de cobre de uso agrícol…

Fixa os preços máximos de venda do sulfato de cobre de uso agrícola no continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o custo de produção do sulfato de cobre sofreu um substancial aumento motivado pelo agravamento de preço dos diversos factores de custo que o integram, nomeadamente as matérias-primas, torna-se necessário actualizar os preços estabelecidos no Despacho Normativo n.º 66/77, de 9 de Março.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 da Portaria n.º 4/78, de 4 de Janeiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria n.º 146/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:

1 - São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, do sulfato de cobre de uso agrícola, como se indica no quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08700/07270728.pdf))

2 - Os preços mencionados no n.º 1 referem-se a produto embalado em sacos de ráfia de 50 kg.

3 - No preço de venda pelo fabricante ou importador está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou do depósito do revendedor, quando transportado por camionagem, e nas vendas para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores está incluído o encargo com o transporte até à colocação do produto sobre o cais de desembarque dos portos daquelas regiões autónomas.

4 - Ao retalhista é atribuída a margem mínima de comercialização de 1$00/kg.

5 - Os preços máximos de venda ao consumidor mencionados no n.º 1 poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo, os quais não deverão ultrapassar 5%, por períodos de noventa dias.

Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 5 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).