Portaria n.º 675/77 — Suspende os cargos de directores de turma nos cursos nocturnos do ensino preparatório, liceal e técnico e nos cursos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-08-22, Portaria n.º 457/79 — Estabelece o número de horas de equiparação a serviço lectivo aos m…
Suspende os cargos de directores de turma nos cursos nocturnos do ensino preparatório, liceal e técnico e nos cursos complementares dos ensinos liceal e técnico
de 3 de Novembro
Manda o Governo da República, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, o seguinte:
São suspensos os cargos de directores de turma nos cursos nocturnos do ensino preparatório, liceal e técnico e nos cursos complementares dos ensinos liceal e técnico.
As funções dos directores de turma nos cursos referidos no número anterior passam a ser desempenhadas:
Nos cursos nocturnos, pelos delegados dos conselhos directivos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;
Nos cursos complementares, pelo membro do conselho directivo a quem tal função tenha sido distribuída.
Nos estabelecimentos de ensino em que o número de alunos exceda 400, os membros docentes eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, terão direito às seguintes reduções de serviço lectivo, para efeitos de assessoria ao delegado do conselho directivo nas suas tarefas:
De 401 até 600 alunos, oito horas;
De 601 até 1000 alunos, doze horas;
Mais de 1000 alunos, dezasseis horas.
Os conselhos directivos nomearão dois docentes para assessorar o membro do conselho directivo encarregado dos cursos complementares, os quais terão direito às seguintes reduções de serviço lectivo:
Até 60 alunos, duas horas;
De 61 a 100 alunos, três horas;
De 101 a 200 alunos, quatro horas;
De 201 a 400 alunos, seis horas;
De 401 a 600 alunos, oito horas;
De 600 a 800 alunos, dez horas;
De 800 a 1000 alunos, doze horas;
Mais de 1000 alunos, catorze horas.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 19 de Outubro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).