Portaria n.º 675/77 — Suspende os cargos de directores de turma nos cursos nocturnos do ensino preparatório, liceal e técnico e nos cursos…

Tipo Portaria
Publicação 1977-11-03
Última atualização 1979-08-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-08-22, Portaria n.º 457/79 — Estabelece o número de horas de equiparação a serviço lectivo aos m…

Suspende os cargos de directores de turma nos cursos nocturnos do ensino preparatório, liceal e técnico e nos cursos complementares dos ensinos liceal e técnico

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de 3 de Novembro

Manda o Governo da República, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, o seguinte:

1.

São suspensos os cargos de directores de turma nos cursos nocturnos do ensino preparatório, liceal e técnico e nos cursos complementares dos ensinos liceal e técnico.

2.

As funções dos directores de turma nos cursos referidos no número anterior passam a ser desempenhadas:

a)

Nos cursos nocturnos, pelos delegados dos conselhos directivos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;

b)

Nos cursos complementares, pelo membro do conselho directivo a quem tal função tenha sido distribuída.

3.

Nos estabelecimentos de ensino em que o número de alunos exceda 400, os membros docentes eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, terão direito às seguintes reduções de serviço lectivo, para efeitos de assessoria ao delegado do conselho directivo nas suas tarefas:

a)

De 401 até 600 alunos, oito horas;

b)

De 601 até 1000 alunos, doze horas;

c)

Mais de 1000 alunos, dezasseis horas.

4.

Os conselhos directivos nomearão dois docentes para assessorar o membro do conselho directivo encarregado dos cursos complementares, os quais terão direito às seguintes reduções de serviço lectivo:

a)

Até 60 alunos, duas horas;

b)

De 61 a 100 alunos, três horas;

c)

De 101 a 200 alunos, quatro horas;

d)

De 201 a 400 alunos, seis horas;

e)

De 401 a 600 alunos, oito horas;

f)

De 600 a 800 alunos, dez horas;

g)

De 800 a 1000 alunos, doze horas;

h)

Mais de 1000 alunos, catorze horas.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 19 de Outubro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

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