Portaria n.º 724/77 — Mantém em vigor, durante o ano de 1978, o regime de arrendamento de campanha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-12-12, Portaria n.º 747/77 — Mantém em vigor durante o ano de 1978 o regime de arrendamento de c…
Mantém em vigor, durante o ano de 1978, o regime de arrendamento de campanha
de 23 de Novembro
Nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.
Mantêm-se as razões que levaram o Governo no ano transacto a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, salvaguardando os interesses de pequenos agricultores seareiros, e assegurando as produções indispensáveis à economia nacional conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha. É, assim, necessário estender ao ano de 1978 o regime estabelecido para o ano em curso.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - Durante o ano de 1978 manter-se-á em vigor o regime de arrendamento de campanha.
2.1 - A exploração da terra far-se-á mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações cujos terrenos sejam afectos às culturas de campanha e os cultivadores campanheiros.
2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos organismos regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas.
2.3 - O montante da renda máxima será fixado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Estruturação Agrária e do Fomento Agrário, sob parecer de comissão a nomear pelos referidos membros do Governo.
3.1 - As explorações agrícolas que nos anos de 1975, 1976 e 1977 arrendaram terras para culturas de campanha ficam obrigadas a renovar os contratos celebrados, em parcelas equivalentes em área e aptidão cultural às das campanhas anteriores, salvo os casos em que forem contrários os pareceres técnicos referidos no n.º 2.2.
3.2 - A obrigação estabelecida no número anterior é igualmente exigida aos senhorios e rendeiros locadores que tenham sido partes em contratos de cultivo de melão na campanha finda.
3.3 - Os Secretários de Estado do Fomento Agrário e da Estruturação Agrária poderão requisitar terras necessárias para culturas de campanha, salvaguardando a sua racional exploração e a economia das empresas, por proposta dos Serviços Regionais.
4 - Para efeitos de aplicação das disposições anteriores, só poderão ser considerados agricultores campanheiros os indivíduos que os centros regionais de Reforma Agrária ou os serviços regionais do MAP, consoante as zonas, considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores.
Ministério da Agricultura e Pescas, 7 de Novembro de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.
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