Portaria n.º 747/77 — Mantém em vigor durante o ano de 1978 o regime de arrendamento de campanha - Revoga a Portaria n.º 724/77, de 23 de…

Tipo Portaria
Publicação 1977-12-12
Última atualização 1978-03-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-03-25, Portaria n.º 161/78 — Regula o arrendamento de campanha para 1978

Mantém em vigor durante o ano de 1978 o regime de arrendamento de campanha - Revoga a Portaria n.º 724/77, de 23 de Novembro

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de 12 de Dezembro

Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.

Mantêm-se as razões que levaram no ano transacto o Governo a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, nomeadamente para salvaguarda dos interesses dos pequenos agricultores seareiros e asseguração das produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.

Torna-se assim necessário, por se manterem os mesmos condicionalismos de ordem económica e social, estender ao ano de 1978 o regime estabelecido para 1977.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - Durante o ano de 1978 manter-se-á em vigor o regime de arrendamento de campanha, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 896/76, de 30 de Dezembro.

2.1 - A exploração da terra far-se-á mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações cujos terrenos sejam afectados às culturas de campanha e os cultivadores campanheiros.

2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos organismos regionais de fomento do Ministério da Agricultura e Pescas, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas.

2.3 - O montante da renda máxima será fixado de acordo com os princípios consignados na Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho.

3.1 - Os empresários agrícolas que nos anos de 1975, 1976 e 1977 arrendaram terras para culturas de campanha ficam obrigados a renovar os contratos celebrados, em parcelas das mesmas explorações agrícolas equivalentes, em área e aptidão cultural, às das campanhas anteriores, salvo se forem contrários os pareceres técnicos referidos no n.º 2.2.

3.2 - A obrigação estabelecida no número anterior impende igualmente sobre os senhorios e rendeiros locadores que tenham sido partes em contratos de cultivo de melão na campanha finda.

3.3 - Os Secretários de Estado do Fomento Agrário e da Estruturação Agrária poderão requisitar terras necessárias para culturas de campanha, salvaguardando a sua racional exploração e a economia das empresas, mediante proposta dos serviços regionais.

4 - Para efeitos de aplicação desta portaria, só poderão ser considerados agricultores campanheiros os indivíduos que os centros regionais de reforma agrária ou os serviços periféricos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, consoante as zonas, considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores.

5 - A presente portaria não se aplica aos contratos de compra e venda de pastagens.

6 - É revogada a Portaria n.º 724/77, de 23 de Novembro.

Ministério da Agricultura e Pescas, 23 de Novembro de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

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