Portaria n.º 731/77 — Sujeita ao regime de preços máximos a venda dos vinhos maduros comuns de consumo, no continente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-06-16, Portaria n.º 327/78 — Fixa as margens de comercialização dos vinhos comuns de consumo tin…
Sujeita ao regime de preços máximos a venda dos vinhos maduros comuns de consumo, no continente
de 26 de Novembro
Devido às condições climatéricas verificadas prevê-se uma quebra considerável da produção do vinho na presente campanha.
Por outro lado, os stocks existentes não são suficientes para permitir equilibrar a oferta e a procura, atendendo a que parte desses stocks são necessários para mantermos as exportações de interesse para o País, assegurando uma continuidade para futuras campanhas.
Perante tal situação, esboçou-se no mercado uma tendência especulativa que originaria elevados preços de venda ao consumidor.
Conhecendo-se a importância do vinho nos hábitos de consumo de grande parte da população, entendeu o Governo fixar preços máximos na produção, no armazenista e no retalhista e definir margens de comercialização.
Nesse sentido, os departamentos competentes da Secretaria de Estado do Comércio Interno efectuaram os estudos necessários, em estreita ligação com representantes da produção e do sector comercial, tendo em atenção a mais justa remuneração dos intervenientes no processo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
1.º Os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, no continente, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda a granel dos vinhos referidos no número anterior são os seguintes, por litro, na base de uma graduação de 11,5º:
Na produção ... 13$00
No armazenista ... 18$00
No retalhista ... 21$00
3.º Os preços máximos de venda dos vinhos referidos no n.º 1.º, quando engarrafados ou engarrafonados, com uma graduação mínima de 11º, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/11/27400/28332834.pdf))
4.º As dúvidas na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 16 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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