Decreto-Lei n.º 75/77 — Abrange as variedades de batata de semente Katahdin e Urgenta nos quadros dos artigos 2.º, n.º 1, e 8.º do Decreto-Lei…
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Abrange as variedades de batata de semente Katahdin e Urgenta nos quadros dos artigos 2.º, n.º 1, e 8.º do Decreto-Lei n.º 103-A/76, de 4 de Fevereiro
de 28 de Fevereiro
Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 103-A/76, de 4 de Fevereiro, não foram contempladas as variedades de batata de semente Urgenta e Katahdin. No entanto, na passada campanha tais variedades foram importadas e entregues à lavoura, pelo que se mostra indispensável regularizar as situações criadas no que respeita quer aos preços de venda, quer ao montante dos respectivos subsídios.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Nos quadros dos artigos 2.º, n.º 1, e 8.º do Decreto-Lei n.º 103-A/76, de 4 de Fevereiro, consideram-se abrangidas as variedades de batata de semente Katahdin e Urgenta, a que correspondem, por saco de 50 kg, os preços máximos e os subsídios seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/02/04900/03180318.pdf))
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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