Decreto-Lei n.º 75-V/77 — Fixa as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas - Torna…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-02-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas - Torna extensivo a todos os militares na situação de reserva o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 498-E/74, de 30 de Setembro

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de 28 de Fevereiro

Considerando a decisão do Governo de atribuir a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma compensação, ainda que parcial, de molde a que os trabalhadores da função pública recuperem proporcionalmente o poder aquisitivo;

Considerando que, de momento, não é possível contemplar devidamente uma escala de remunerações que reflicta as especificidades da função militar;

Considerando que a reserva não é propriamente uma situação de inactividade, porquanto implica uma disponibilidade permanente para o serviço, ao qual os militares são chamados com frequência, ficando subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os do activo:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/02/04902/00430044.pdf))

2.

Os ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/02/04902/00430044.pdf))

3.

Os prés a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas, convocadas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, serão os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/02/04902/00430044.pdf))

Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 498-E/74, de 30 de Setembro, será tornado extensivo a todos os militares na situação de reserva.

Art. 3.º O presente diploma produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Art. 4.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de ouvidos os chefes do estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1977.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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