Portaria n.º 803/77 — Fixa os preços máximos e margens de comercialização da pêra, maçã e laranja durante os meses de Janeiro e Fevereiro

Tipo Portaria
Publicação 1977-12-31
Última atualização 1978-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1978-02-28, Portaria n.º 121-A/78 — Fixa os preços máximos de venda ao público e margens máximas de c…

Fixa os preços máximos e margens de comercialização da pêra, maçã e laranja durante os meses de Janeiro e Fevereiro

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de 31 de Dezembro

A Portaria n.º 482-A/77, de 30 de Julho, fixou os preços máximos de algumas variedades de fruta para a campanha de 1977-1978, prevendo, simultaneamente, a revisão dos respectivos valores insertos no quadro anexo àquela portaria, até 31 de Dezembro de 1977.

No prosseguimento desta política e em execução do previsto naquela portaria, fixam-se os preços máximos e margens máximas de comercialização para a pêra, a maçã e a laranja durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 1978.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria continuam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 482-A/77, de 30 de Julho.

4.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1978.

Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização, por quilograma, de algumas espécies de fruta para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 1978.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/30201/00010001.pdf))

O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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