Despacho Normativo n.º 86/77 — Fixa os preços de compra pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos de sementes de cártamo e girassol
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-12-21, Portaria n.º 770/77 — Fixa os preços de sementes de cártamo e de girassol
Fixa os preços de compra pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos de sementes de cártamo e girassol
Os óleos alimentares de origem vegetal são base fundamental da dieta alimentar humana, mormente da do povo português.
Apesar disso, e considerando-se possível a cultura de oleaginosos em Portugal, tem o País vindo a importar praticamente a totalidade das sementes oleaginosas necessárias à extracção dos respectivos óleos directamente comestíveis.
Para obviar a elevada saída de divisas que tal importação acarreta, vem o Governo interessando-se pelo fomento adequado da cultura de oleaginosas em Portugal, e para isso fornecerá as sementes tecnicamente indicadas aos produtores, em condições favoráveis, e garante a aquisição das respectivas oleaginosas de produção nacional. Por outro lado, presta a devida assistência técnica aos cultivadores, através da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
Torna-se, para tal objectivo, necessário estabelecer as medidas adequadas às operações que visam o seu alcance.
Nestes termos:
Ao abrigo na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se:
O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e de girassol, de variedades apropriadas segundo a recomendação do Ministério da Agricultura e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem.
O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a aquisição das sementes de cártamo e girassol aos preços constantes da tabela anexa.
A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas prestará, na medida do possível, a assistência técnica que lhe venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 19 de Março de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
Tabela anexa
Preços de compra pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos de sementes oleaginosas de produção nacional, quando de grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos, por quilograma de semente de:
Cártamo ... 11$50
Girassol ... 12$00
Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador, mas sempre dentro do distrito em que foram produzidas, com as seguintes características expressas em percentagem sobre a matéria total:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/04/08700/08360836.pdf))
Por cada 1% de diferença no teor do óleo verifica-se a variação de 2% nos preços.
Na percentagem de impurezas para além de 2% verifica-se o desconto de 1% nos preços.
O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do programa indicado.
O Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
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