Decreto-Lei n.º 9/77 — Adita no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de Dezembro de 1960, o cargo de comandante do Comando…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-01-06
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adita no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de Dezembro de 1960, o cargo de comandante do Comando Territorial Independente dos Açores

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Janeiro

Dado que o Decreto-Lei n.º 547/75, de 30 de Setembro, veio decompor as funções do Governador Militar dos Açores em Governador Militar dos Açores, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e em comandante do Comando Territorial Independente dos Açores, na dependência do Governador Militar e do Chefe do Estado-Maior do Exército, e não se encontrando prevista para o comandante do Comando Territorial Independente dos Açores nenhuma verba para despesas de representação;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de Dezembro de 1960, o cargo de comandante do Comando Territorial Independente dos Açores.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Novembro de 1976.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).