Decreto n.º 93/77 — Reestrutura o Serviço Central de Pessoal

Tipo Decreto
Publicação 1977-07-05
Última atualização 1979-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1979-12-31, Decreto Regulamentar n.º 80/79 — Estabelece as atribuições, estrutura e funcionamento da …

Reestrutura o Serviço Central de Pessoal

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de 5 de Julho

Considerando a notória desproporção entre as missões que estão atribuídas ao Serviço Central de Pessoal, a mais instante das quais imporá a gestão, a curto prazo, de cerca de 30000 a 40000 adidos, e os escassos meios humanos permanentes postos à sua disposição;

Considerando que importa desenvolver urgentemente os trabalhos conducentes à criação e permanente actualização de um regime central de pessoal, em ordem a permitir uma gestão racional e eminentemente previsional dos efectivos humanos da Administração e a facultar indicadores de gestão indispensáveis a qualquer tomada de decisão sobre política da função pública;

Considerando que, a par dessas e de outras missões não menos importantes, outra lhe é cometida pelo presente diploma, no domínio do desenvolvimento de acções de formação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores da função pública;

Considerando que a consecução das suas atribuições impõe desde já o reforço do seu quadro de pessoal, mormente dos seus efectivos técnicos;

Assim, tendo em consideração os artigos 6.º e 10.º do Decreto n.º 196/76, de 17 de Março:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 196/76, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. No âmbito das finalidades referidas no artigo anterior, são designadamente atribuições do Serviço Central de Pessoal:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Identificar, em estreita cooperação com os demais departamentos da Secretaria de Estado da Administração Pública, as carências de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da função pública, colaborando com os mesmos na definição de políticas de formação e elaborando os respectivos planos gerais de acção;

i)

Organizar e executar acções de formação e aperfeiçoamento profissional em conformidade com os princípios informadores da política de formação e aperfeiçoamento profissional que vier a ser estabelecida;

j)

Prestar o apoio técnico e material que lhe for solicitado por departamentos ministeriais, com vista à realização de acções de formação e aperfeiçoamento que por eles devam ser prosseguidas;

l)

Dar parecer sobre os projectos de diploma e sobre todas as questões relativas à sua esfera de acção.

...

Art. 6.º - 1. O Serviço Central de Pessoal disporá dos seguintes serviços:

a)

Gabinete de Análise e Planeamento de Emprego;

b)

Direcção de Serviços de Recrutamento e Selecção de Pessoal;

c)

Direcção de Serviços de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;

d)

Direcção de Serviços de Gestão de Efectivos Interdepartamentais;

e)

Direcção de Serviços do Registo Central de Pessoal;

f)

Direcção de Serviços de Administração Geral;

g)

Serviço de Acolhimento e Relações Públicas.

Art. 2.º As responsabilidades que vinham a ser exercidas pelas Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa em matéria de desenvolvimento de acções de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da função pública consideram-se transferidas para o Serviço Central de Pessoal, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 196/76, de 17 de Março, com a redacção que lhe é conferida pelo presente diploma.

Art. 3.º - 1. O Serviço Central de Pessoal passa a dispor do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, o qual poderá ser alterado mediante portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2.

Ao primeiro provimento dos lugares acrescidos relativamente ao quadro de pessoal aprovado pelo Decreto n.º 196/76, de 17 de Março, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 13.º e 17.º do mesmo diploma.

3.

Consideram-se investidos, em comissão de serviço, nos lugares de director-geral e subdirector-geral, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação em Diário de República das novas situações, os actuais director e subdirector do Serviço Central de Pessoal.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 25 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/07/15300/16581659.pdf))

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

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