Decreto-Lei n.º 94/77 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio (ingresso no quadro geral de adidos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-03-15
Última atualização 1978-11-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-11-14, Decreto-Lei n.º 332/78 — Revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, re…

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio (ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores não sujeitos a regime de direito público)

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de 15 de Março

Considerando a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 372/76, em conformidade com os princípios gerais informadores do ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores não sujeitos a regime de direito público:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ...

2.

...

3.

Para efeitos da alínea b) do número anterior, tomar-se-ão em linha de conta:

a)

As qualidades profissionais;

b)

As qualificações consideradas adequadas ao exercício do cargo a desempenhar;

c)

As funções anteriormente exercidas.

4.

...

5.

O ingresso no quadro geral de adidos produzirá efeitos a partir da data de cessação das funções a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º ou da que vier a ser estabelecida no despacho ministerial a que se reporta o número anterior, independentemente das datas do visto e da publicação no Diário da República.

Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76 só é aplicável ao pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/74, de 2 de Julho, que tiver sido admitido em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, serão resolvidas mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 10 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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