Decreto-Lei n.º 332/78 — Revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, recrutamento do pessoal para os gabinetes ministeriais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-14
Última atualização 1988-07-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-07-23, Decreto-Lei n.º 262/88 — Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais

Revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, recrutamento do pessoal para os gabinetes ministeriais

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Novembro

Considerando que o recrutamento do pessoal para os gabinetes ministeriais pode fazer-se, por força da legislação actualmente em vigor, sem prejuízo da sua situação profissional, quer o mesmo exerça actividade na função pública, quer em empresas públicas, nacionalizadas ou privadas;

Considerando, outrossim, que o ingresso daquele pessoal no quadro geral de adidos contribui não só para a redução das expectativas de emprego e de melhoria de situação de funcionários, quer adidos, quer colocados, mas também para aumentar o número de excedentes na função pública;

Considerando ainda que não se justifica o recurso a contratação de pessoal além do quadro ou a título eventual previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, uma vez que o artigo 9.º do mesmo diploma possibilita o destacamento de funcionários para o apoio técnico e administrativo dos gabinetes:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, bem como o Decreto-Lei n.º 94/77, de 15 de Março, que lhe introduziu alterações.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior não se aplica aos membros e demais elementos dos gabinetes ministeriais que hajam preenchido, até à data da entrada em vigor do presente diploma, as condições necessárias ao seu ingresso no quadro geral de adidos.

Art. 3.º - 1 - É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho.

2 - O pessoal que se encontra a prestar serviço nos gabinetes ao abrigo da disposição referida no número anterior manterá a sua situação até ao termo do respectivo contrato.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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