Decreto-Lei n.º 95/77 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro - Comissariado para os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-03-17
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro - Comissariado para os Desalojados

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de 17 de Março

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, define a constituição das comissões distritais do Comissariado para os Desalojados. Delas fazem parte, como membros natos, os presidentes das câmaras municipais dos concelhos sedes dos distritos. A mesma entidade é também presidente da comissão concelhia.

Considerando que a comissão distrital deverá ser constituída por entidades que tenham jurisdição em todo o distrito, o que não é o caso do presidente da câmara municipal;

Considerando que grande parte dos problemas dos desalojados se relacionam com o emprego, a emigração e a segurança social, reconhece-se a necessidade de incluir na constituição das comissões distritais o representante regional da Secretaria de Estado da População e Emprego.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1. As comissões distritais são constituídas pelo governador civil do distrito, que presidirá, pelo director de finanças, pelo representante regional da Secretaria de Estado da População e Emprego sediado no distrito ou o chefe do Centro de Emprego nos restantes distritos, pelo delegado do IARN e por três elementos designados pelo Alto-Comissário, sob proposta do governador civil, de entre cidadãos desalojados.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 4 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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