Decreto-Lei n.º 95/77 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro - Comissariado para os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera a redacção do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro - Comissariado para os Desalojados
de 17 de Março
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, define a constituição das comissões distritais do Comissariado para os Desalojados. Delas fazem parte, como membros natos, os presidentes das câmaras municipais dos concelhos sedes dos distritos. A mesma entidade é também presidente da comissão concelhia.
Considerando que a comissão distrital deverá ser constituída por entidades que tenham jurisdição em todo o distrito, o que não é o caso do presidente da câmara municipal;
Considerando que grande parte dos problemas dos desalojados se relacionam com o emprego, a emigração e a segurança social, reconhece-se a necessidade de incluir na constituição das comissões distritais o representante regional da Secretaria de Estado da População e Emprego.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1. As comissões distritais são constituídas pelo governador civil do distrito, que presidirá, pelo director de finanças, pelo representante regional da Secretaria de Estado da População e Emprego sediado no distrito ou o chefe do Centro de Emprego nos restantes distritos, pelo delegado do IARN e por três elementos designados pelo Alto-Comissário, sob proposta do governador civil, de entre cidadãos desalojados.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 4 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).