Portaria n.º 99-B/77 — Altera as condições de refinanciamento da Caixa Geral de Depósitos

Tipo Portaria
Publicação 1977-02-28
Última atualização 1982-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-08-17, Portaria n.º 783/82 — Revoga a Portaria n.º 99-B/77, de 28 de Fevereiro, que altera as co…

Altera as condições de refinanciamento da Caixa Geral de Depósitos

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Fevereiro

Considerando a vantagem de reduzir os excessos de liquidez da Caixa Geral de Depósitos, rentabilizando o seu funcionamento e estitmulando a excepcional capacidade de captação de aforro que esta instituição tem demonstrado;

Considerando a necessidade de harmonizar a situação de liquidez de diferentes instituições de crédito e de proporcionar recursos financeiros àquelas que se revelem mais aptas ao financiamento de investimentos;

Considerando que é importante acautelar a necessidade de o Banco Central graduar a capacidade de refinanciamento e acompanhar a respectiva aplicação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Ao abrigo da legislação por que se rege, e de acordo com o Banco de Portugal, a Caixa Geral de Depósitos praticará operações de refinanciamento subordinadas às presentes normas e às instruções que, para execução, forem elaboradas pelo conselho de administração do estabelecimento e aprovadas pelo Banco de Portugal.

2.º O refinanciamento referido no artigo anterior respeitará a operações selectivas de investimento a médio prazo, devendo as entidades a refinanciar fazer a respectiva prova ao apresentarem as suas propostas e assumir o compromisso de não cedência dos seus créditos enquanto durar tal refinanciamento.

3.º As operações de refinanciamento referidas nos artigos anteriores são reservadas a instituições de crédito.

4.º As operações a praticar revestirão as modalidades de desconto ou de empréstimo.

5.º - 1. O conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos fixará, em seu prudente critério, o quantitativo dos excedentes de tesouraria, para além dos fundos necessários à normal actividade da instituição, a aplicar nas operações de refinanciamento.

2.

A dotação de novos fundos dependerá da sua prévia obtenção, não podendo ser considerados para o efeito os que provierem das operações a que se refere o n.º 8.º, 1.

6.º - 1. O Banco de Portugal fixará os limites até aos quais cada instituição de crédito pode obter refinanciamento da Caixa Geral de Depósitos.

2.

A Caixa fornecerá mensalmente ao Banco de Portugal indicação do montante dos fundos aplicados em operações de refinanciamento, desdobrado por prazos e instituições de crédito.

7.º - 1. Será fixado o prazo até um ano para as operações de refinanciamento, com possibilidade de renovação apenas por uma vez por período igual ao inicial.

2.

A taxa de juro destas operações será fixada por aviso do Banco de Portugal.

8.º - 1. O produto das operações de refinanciamento será creditado em conta de depósito à ordem da instituição beneficiária, na Caixa Geral de Depósitos.

2.

O resgate de títulos cambiários descontados cujos devedores sejam terceiros far-se-á até três dias úteis antes do vencimento respectivo, mediante liquidação dos montantes devidos.

9.º - 1. As operações de refinanciamento previstas no n.º 4 são susceptíveis de mobilização junto do Banco de Portugal, respeitadas as condições estabelecidas pelo mesmo Banco.

2.

A mobilização a que alude o número precedente revestirá a forma de redesconto ou, tratando-se de empréstimos, de modalidades estabelecidas de acordo com o que vier a ser determinado pelo Banco de Portugal.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).