Portaria n.º 99-B/77 — Altera as condições de refinanciamento da Caixa Geral de Depósitos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-08-17, Portaria n.º 783/82 — Revoga a Portaria n.º 99-B/77, de 28 de Fevereiro, que altera as co…
Altera as condições de refinanciamento da Caixa Geral de Depósitos
de 28 de Fevereiro
Considerando a vantagem de reduzir os excessos de liquidez da Caixa Geral de Depósitos, rentabilizando o seu funcionamento e estitmulando a excepcional capacidade de captação de aforro que esta instituição tem demonstrado;
Considerando a necessidade de harmonizar a situação de liquidez de diferentes instituições de crédito e de proporcionar recursos financeiros àquelas que se revelem mais aptas ao financiamento de investimentos;
Considerando que é importante acautelar a necessidade de o Banco Central graduar a capacidade de refinanciamento e acompanhar a respectiva aplicação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Ao abrigo da legislação por que se rege, e de acordo com o Banco de Portugal, a Caixa Geral de Depósitos praticará operações de refinanciamento subordinadas às presentes normas e às instruções que, para execução, forem elaboradas pelo conselho de administração do estabelecimento e aprovadas pelo Banco de Portugal.
2.º O refinanciamento referido no artigo anterior respeitará a operações selectivas de investimento a médio prazo, devendo as entidades a refinanciar fazer a respectiva prova ao apresentarem as suas propostas e assumir o compromisso de não cedência dos seus créditos enquanto durar tal refinanciamento.
3.º As operações de refinanciamento referidas nos artigos anteriores são reservadas a instituições de crédito.
4.º As operações a praticar revestirão as modalidades de desconto ou de empréstimo.
5.º - 1. O conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos fixará, em seu prudente critério, o quantitativo dos excedentes de tesouraria, para além dos fundos necessários à normal actividade da instituição, a aplicar nas operações de refinanciamento.
A dotação de novos fundos dependerá da sua prévia obtenção, não podendo ser considerados para o efeito os que provierem das operações a que se refere o n.º 8.º, 1.
6.º - 1. O Banco de Portugal fixará os limites até aos quais cada instituição de crédito pode obter refinanciamento da Caixa Geral de Depósitos.
A Caixa fornecerá mensalmente ao Banco de Portugal indicação do montante dos fundos aplicados em operações de refinanciamento, desdobrado por prazos e instituições de crédito.
7.º - 1. Será fixado o prazo até um ano para as operações de refinanciamento, com possibilidade de renovação apenas por uma vez por período igual ao inicial.
A taxa de juro destas operações será fixada por aviso do Banco de Portugal.
8.º - 1. O produto das operações de refinanciamento será creditado em conta de depósito à ordem da instituição beneficiária, na Caixa Geral de Depósitos.
O resgate de títulos cambiários descontados cujos devedores sejam terceiros far-se-á até três dias úteis antes do vencimento respectivo, mediante liquidação dos montantes devidos.
9.º - 1. As operações de refinanciamento previstas no n.º 4 são susceptíveis de mobilização junto do Banco de Portugal, respeitadas as condições estabelecidas pelo mesmo Banco.
A mobilização a que alude o número precedente revestirá a forma de redesconto ou, tratando-se de empréstimos, de modalidades estabelecidas de acordo com o que vier a ser determinado pelo Banco de Portugal.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
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