Decreto Regulamentar Regional n.º 10/78/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/78/A, de 3 de Março, de forma a prever a integração de todo o pessoal das…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1978-05-17
Última atualização 1978-11-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-11-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 24/78/A — Estabelece disposições relativas à integração…

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/78/A, de 3 de Março, de forma a prever a integração de todo o pessoal das extintas juntas gerais afecto ao sector agro-pecuário

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Tornando-se necessário alterar o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/78/A, de 3 de Março, de forma a prever a integração de todo o pessoal das extintas juntas gerais afecto ao sector agro-pecuário:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/78/A, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º - 1 - O primeiro provimento dos cargos de técnico auxiliar de pecuária de 2.ª classe do quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá ser feito também de entre ajudantes e monitores de pecuária das extintas juntas gerais com oito anos de bom e efectivo serviço na categoria, independentemente das habilitações literárias.

2 - O primeiro provimento dos cargos de auxiliar técnico de agricultura de 2.ª classe do quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá ser feito também de entre trabalhadores agrícolas das extintas juntas gerais com dez anos de bom e efectivo serviço, independentemente das habilitações literárias.

3 - Os técnicos auxiliares de pecuária de 2.ª classe e os auxiliares técnicos de agricultura de 2.ª classe providos nos termos dos números anteriores só poderão ser promovidos, respectivamente, a técnicos auxiliares de pecuária de 1.ª classe e a auxiliares técnicos de agricultura de 1.ª classe desde que obtenham as habilitações literárias exigidas por lei.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Abril de 1978.

Presidência do Governo Regional, 6 de Abril de 1978. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em 28 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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