Decreto n.º 102/78 — Aprova para adesão a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das…

Tipo Decreto
Publicação 1978-09-20
Última atualização 1985-11-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 157

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1985-11-26, Decreto do Governo n.º 48/85 — Altera o texto em francês e a respectiva tradução em portu…

Aprova para adesão a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR - 1975)

Histórico de alterações JSON API
b)

A permitir que, durante a produção da série do modelo em causa, a autoridade competente examine em qualquer altura outras unidades;

c)

A informar a autoridade competente de todas as modificações que queira introduzir nos planos ou nas especificações, qualquer que seja a sua importância, antes de as efectuar;

d)

A apor nos veículos rodoviários, num local visível, os números ou letras de identificação do modelo em causa, assim como o número de ordem atribuído a cada veículo na série do referido modelo (número de fabrico);

e)

A organizar um registo dos veículos fabricados segundo o modelo aprovado.

13 - A autoridade competente indicará, se for caso disso, as modificações a introduzir no modelo previsto para que a aprovação possa ser concedida.

14 - Nenhuma aprovação de um determinado modelo será concedida sem que a autoridade competente tenha constatado, pelo exame de um ou de vários veículos fabricados segundo esse modelo, que os veículos em causa obedecem às condições técnicas prescritas no anexo 2.

15 - A autoridade competente notificará o construtor, por escrito, da sua decisão de aprovação do modelo. Esta decisão será datada e numerada e designará com precisão a autoridade que a tomou.

16 - A autoridade competente tomará as medidas necessárias para emitir, relativamente a cada veículo construído de acordo com o modelo de construção aprovado, um certificado de aprovação devidamente assinado.

17 - O titular do certificado de aprovação, antes de o veículo ser utilizado no transporte de mercadorias ao abrigo da caderneta TIR, deverá, conforme os casos, completar o certificado de aprovação indicando:

O número de matrícula atribuído ao veículo (rubrica n.º 1); ou

O seu nome e a sede do seu estabelecimento (rubrica n.º 8), se se tratar de um veículo não sujeito a matrícula.

18 - Quando um veículo aprovado segundo um determinado modelo for exportado para um outro país Parte contratante da presente Convenção, não será exigido novo processo de aprovação nesse país por causa dessa importação.

Anotação do certificado de aprovação

19 - Quando um veículo aprovado, transportando mercadorias ao abrigo de uma caderneta TIR, apresentar defeitos considerados importantes, as autoridades competentes das Partes contratantes poderão quer não autorizar o prosseguimento do transporte ao abrigo da caderneta TIR, quer permitir que o veículo continue a viagem ao abrigo da caderneta TIR no seu território, tomando, para o efeito, as medidas de contrôle apropriadas. O veículo aprovado deverá ser reparado no mais curto prazo e, o mais tardar, antes de ser novamente utilizado no transporte ao abrigo da caderneta TIR.

20 - Em cada um destes dois casos, as autoridades aduaneiras farão uma anotação apropriada na rubrica n.º 10 do certificado de aprovação do veículo. Logo que o veículo sofra uma reparação que justifique a aprovação, será apresentado às autoridades competentes de uma Parte contratante, as quais revalidarão o certificado inscrevendo na rubrica n.º 11 uma anotação que anule as precedentes. Nenhum veículo cujo certificado contenha na rubrica n.º 10 uma anotação por virtude das disposições supracitadas poderá ser utilizado novamente no transporte de mercadorias ao abrigo da caderneta TIR enquanto não for reparado e as anotações feitas na rubrica n.º 10 não tiverem sido anuladas como acima se disse.

21 - Qualquer anotação feita no certificado será datada e autenticada pelas autoridades aduaneiras.

22 - Quando um veículo apresentar defeitos que as autoridades aduaneiras considerem de pequena importância e não susceptíveis de criar qualquer risco de fraude, poderá autorizar-se que o veículo continue a ser utilizado no tansporte de mercadorias ao abrigo da caderneta TIR. O portador do certificado de aprovação será notificado desses defeitos e deverá mandar reparar o veículo dentro de um prazo razoável.

ANEXO 4 — MODELO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE UM VEÍCULO RODOVIÁRIO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/21701/00010109.pdf))

ANEXO 5 — PLACAS TIR

1 - As placas terão as dimensões de 250 mm x 400 mm.

2 - As letras TIR, em caracteres latinos maiúsculos, terão uma altura de 200 mm e o seu traço uma espessura de, pelo menos, 20 mm. Serão de cor branca sobre fundo azul.

ANEXO 6 — NOTAS EXPLICATIVAS

Introdução

i)

De acordo com as disposições do artigo 43.º da presente Convenção, as notas explicativas dão a interpretação de algumas disposições da presente Convenção e dos seus anexos. Mencionam igualmente certas práticas recomendadas.

ii) As notas explicativas não modificam as disposições da presente Convenção ou dos anexos; apenas exprimem com maior precisão o seu conteúdo, significado e alcance.

iii) Tendo em consideração as disposições do artigo 12.º e do anexo 2 da presente Convenção, relativas às condições técnicas da aprovação dos veículos rodoviários para o transporte sob regime de selagem aduaneira, as notas explicativas especificam, em particular, quando tal se mostre necessário, as técnicas de construção que as Partes contratantes devem aceitar como correspondendo a essas disposições. Especificam também, se for caso disso, as técnicas de construção que não satisfazem a essas disposições.

iv) As notas explicativas permitem aplicar as disposições da presente Convenção e dos seus anexos tendo em conta a evolução técnica e as exigências de ordem económica.

0 - Texto principal da Convenção

0.1 - Artigo 1.º

0.1, b) As excepções (emolumentos e encargos) visadas na alínea b) do artigo 1.º incluem todas as quantias, salvo os direitos e taxas, que as Partes contratantes cobram pela importação ou pela exportação ou quando com as mesmas se relacionam. Essas quantias limitar-se-ão ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituirão uma forma indirecta de protecção dos produtos nacionais nem uma taxa de carácter fiscal cobrada pelas importações ou exportações. Tais imposições compreendem, por exemplo, os pagamentos relativos a:

Certificados de origem, quando necessários para o trânsito;

Análises efectuadas pelos laboratórios aduaneiros para efeitos de contrôle;

Verificações aduaneiras e outras operações de desalfandegação efectuadas fora das horas normais de serviço ou das estâncias aduaneiras;

Inspecções efectuadas por motivos de ordem sanitária, veterinária ou fitopatológica.

0.1, e) Entende-se por «carroçaria amovível» um compartimento destinado à carga não dotado de qualquer meio de locomoção e concebido para ser transportado por um veículo rodoviário cujo châssis, assim como a armação inferior da carroçaria, foi especialmente adaptado para este fim.

0.1, e), i) A expressão «parcialmente fechado», tal como se aplica ao equipamento visado na alínea e), i), do artigo 1.º refere-se ao equipamento geralmente constituído por um pavimento e uma superstrutura, que delimitam um espaço para carga equivalente ao de um contentor fechado. A superstrutura é geralmente feita de elementos metálicos formando a armação de um contentor. Estes tipos de contentores podem comportar igualmente uma ou várias paredes laterais ou frontais. Alguns destes contentores apresentam apenas um tecto ligado ao pavimento por montantes verticais. Os contentores deste tipo são utilizados especialmente para transportar mercadorias volumosas (veículos automóveis, por exemplo).

0.2 - Artigo 2.º

0.2-1 - O artigo 2.º prevê que um transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR possa começar e terminar num mesmo país desde que uma parte do percurso se faça em território estrangeiro. Num caso destes nada se opõe a que as autoridades aduaneiras do país de partida exijam, além da caderneta TIR, um documento nacional destinado a permitir a livre reimportação das mercadorias. Recomenda-se, no entanto, às autoridades aduaneiras que evitem exigir um tal documento e que aceitem, em sua substituição, uma anotação especial na caderneta TIR.

0.2-2 - As disposições deste artigo permitem o transporte de mercadorias ao abrigo da caderneta TIR quando apenas uma parte do trajecto for efectuada por estrada. Tais disposições não especificam qual a parte do trajecto que deverá ser efectuada por estrada, bastando que essa parte se situe entre o início e o termo da operação TIR. No entanto, apesar das instruções do expedidor no início da viagem, pode acontecer que por motivos imprevistos, de natureza comercial ou acidental, nenhuma parte do trajecto se possa efectuar por estrada. Nestes casos excepcionais, as Partes contratantes aceitarão a caderneta TIR e a responsabilidade das associações responsáveis manter-se-á em vigor.

0.5 - Artigo 5.º

Este artigo não exclui o direito de se proceder ao contrôle das mercadorias por sondagem, mas põe em evidência que tais contrôles não deverão ser frequentes. Com efeito, o sistema internacional da caderneta TIR dá garantias suplementares relativamente às fornecidas pelas disposições nacionais; por um lado, as indicações da caderneta TIR relativas às mercadorias devem corresponder às mencionadas nos documentos aduaneiros emitidos eventualmente no país de partida; por outro lado, os países de passagem e destino têm as garantias que lhes são dadas pelos contrôles efectuados à partida e que são certificados pela estância aduaneira de partida. (Ver nota relativa ao artigo 19.º)

0.6.2 - Artigo 6.º, parágrafo 2

Segundo as disposições deste parágrafo, as autoridades aduaneiras de um país poderão aprovar várias associações, assumindo cada uma delas a responsabilidade resultante do cancelamento das cadernetas emitidas por ela ou pelas suas associações correspondentes.

0.8.3 - Artigo 8.º, parágrafo 3

Recomenda-se às autoridades aduaneiras que limitem o montante máximo eventualmente exigível à associação responsável a uma importância equivalente a 50000 dólares dos Estados Unidos por caderneta TIR.

0.8.6 - Artigo 8.º, parágrafo 6

1 - Na falta de indicações suficientemente precisas, na caderneta TIR, que permitam tributar as mercadorias, poderão os interessados fornecer a prova da exacta natureza das mesmas.

2 - Se não for fornecida qualquer prova, não se aplicarão direitos e taxas globais (taux forfaitaires, flat rates) sem relação com a natureza das mercadorias, mas os direitos e taxas mais elevados aplicáveis ao tipo de mercadorias abrangidas pelas indicações da caderneta TIR.

0.10 - Artigo 10.º

O certificado de quitação da caderneta TIR será considerado como tendo sido obtido abusiva ou fraudulentamente quando a operação TIR tiver sido efectuada por meio de compartimentos destinados à carga ou de contentores, modificados fraudulentamente, ou quando forem constatadas determinadas manobras tais como o emprego de documentos falsos ou inexactos, a substituição de mercadorias, a manipulação dos selos aduaneiros, ou quando o certificado tiver sido obtido por outros meios ilícitos.

0.11 - Artigo 11.º

0.11-1 - As autoridades aduaneiras, quando tiverem de tomar a decisão de libertar ou não as mercadorias ou os veículos, não deverão deixar-se influenciar pelo facto de a associação responsável garantir o pagamento dos direitos, taxas ou juros de mora devidos pelo titular da caderneta, sempre que a respectiva legislação lhes der outros meios para assegurar a protecção dos interesses pelos quais são responsáveis.

0.11-2 - Se a associação responsável for notificada, de acordo com o disposto no artigo 11.º, para pagar as quantias a que aludem os parágrafos 1 e 2 do artigo 8.º e não o fizer no prazo de três meses prescrito pela Convenção, as autoridades competentes poderão exigir o pagamento das importâncias em causa nos termos da respectiva regulamentação nacional, visto tratar-se da não execução de um contrato de garantia subscrito pela associação responsável ao abrigo da legislação nacional.

0.15 - Artigo 15.º

A dispensa do documento aduaneiro de importação temporária pode criar certas dificuldades no caso de veículos não sujeitos a matrícula, tais como, em certos países, os reboques ou semi-reboques. Neste caso, as disposições do artigo 15.º podem ser respeitadas, continuando as autoridades aduaneiras a ter uma segurança suficiente, se se mencionar nas folhas n.os 1 e 2 da caderneta TIR utilizadas pelos países em questão e nos talões correspondentes as características (marcas e números) desses veículos.

0.17 - Artigo 17.º

0.17-1 - A disposição que prevê que o manifesto das mercadorias abrangidas pela caderneta TIR deverá mencionar separadamente o conteúdo de cada veículo que faça parte de um conjunto de veículos, ou de cada contentor, tem unicamente por finalidade facilitar o contrôle aduaneiro do conteúdo de cada veículo ou de cada contentor. Esta disposição não deve ser, portanto, interpretada com um rigor tal que leve a considerar qualquer diferença entre o conteúdo efectivo de um veículo ou de um contentor e o conteúdo desse veículo ou desse contentor, indicado no manifesto, como uma violação das disposições da Convenção. Se o transportador puder provar a contento das autoridades competentes que, apesar dessa diferença, todas as mercadorias indicadas no manifesto correspondem à totalidade das mercadorias carregadas no conjunto dos veículos ou dos contentores abrangidos pela caderneta TIR, não se deverá, em princípio, considerar que houve violação das disposições aduaneiras.

0.17-2 - No caso de mudanças de casa, poderão aplicar-se as disposições previstas no parágrafo 10, c), das regras relativas à utilização da caderneta TIR, condensando-se razoavelmente a enumeração dos objectos transportados.

0.18 - Artigo 18.º

0.18-1 - Para o bom funcionamento do regime TIR é essencial que as autoridades aduaneiras de um país recusem a designação de uma estância aduaneira de saída desse país como estância aduaneira de destino relativamente a um transporte que continue para um país vizinho, igualmente Parte contratante da presente Convenção, a não ser que razões particulares justifiquem o pedido.

0.18-2 - 1 - O carregamento deve ser efectuado de tal modo que o lote de mercadorias destinado a ser descarregado no primeiro local de descarga possa ser retirado do veículo ou do contentor sem necessidade de descarregar o outro ou os outros lotes de mercadorias que se destinem a outros locais de descarga.

2 - Se um transporte compreender descargas em várias estâncias aduaneiras, será necessário, logo que se realize uma descarga parcial, mencionar o facto em todos os restantes manifestos da caderneta TIR na casa 12 e indicar ao mesmo tempo nas restantes folhas e nos talões correspondentes que foram apostos novos selos.

0.19 - Artigo 19.º

A obrigação, para a estância aduaneira de partida, de se assegurar da exactidão do manifesto das mercadorias implica a necessidade de verificar, pelo menos, se as indicações do manifesto relativas às mercadorias correspondem às dos documentos de exportação e de transporte ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias; a estância aduaneira de partida, quando considerar necessário, pode também examinar as mercadorias. A estância aduaneira de partida deve também, antes de aplicar os selos, verificar o estado do veículo rodoviário ou do contentor e, no caso de veículos ou de contentores com toldo, o estado dos toldos e dos respectivos ligamentos, dado que estes acessórios não estão compreendidos no certificado de aprovação.

0.20 - Artigo 20.º

Quando as autoridades aduaneiras fixarem prazos para o transporte de mercadorias no seu território, deverão igualmente ter em consideração, entre outros, os regulamentos especiais a que os transportes estão sujeitos, particularmente os regulamentos relativos a horas de trabalho e a períodos de repouso obrigatório dos condutores dos veículos rodoviários. Recomenda-se às autoridades aduaneiras que só exerçam o direito de fixar itinerários nos casos considerados indispensáveis.

0.21 - Artigo 21.º

0.21-1 - As autoridades aduaneiras têm o direito de inspeccionar todas as partes dos veículos mesmo quando se não trate de compartimentos selados destinados à carga. As disposições deste artigo em nada limitam esse direito.

0.21-2 - A estância aduaneira de entrada pode mandar o transportador à estância aduaneira de saída do país vizinho quando constatar que houve omissão do visto de saída ou que o mesmo não foi aposto correctamente no referido país. Sempre que se verifiquem casos destes, a estância aduaneira de entrada inserirá na caderneta TIR uma nota destinada à estância aduaneira de saída em causa.

0.21-3 - Se durante as operações de contrôle as autoridades aduaneiras extraírem amostras das mercadorias, deverão mencionar no manifesto da mercadorias da caderneta TIR a descrição pormenorizada das mercadorias que tiverem sido retiradas.

0.28 - Artigo 28.º

1 - O artigo 28.º prevê que a quitação dos compromissos assumidos na caderneta TIR na estância aduaneira de destino deverá efectuar-se sem demora, sob reserva de as mercadorias serem submetidas a um outro regime aduaneiro ou despachadas para consumo.

2 - O uso da caderneta TIR deve limitar-se às funções que lhe são próprias, isto é, ao trânsito. O estacionamento de mercadorias sob fiscalização aduaneira no local de destino, por exemplo, não deve efectuar-se ao abrigo da caderneta TIR. Se não tiver sido cometida nenhuma irregularidade, a estância aduaneira de destino deve dar quitação dos compromissos assumidos na caderneta TIR logo que as mercadorias a que a mesma se refere sejam submetidas a outro regime aduaneiro ou despachadas para consumo. Na prática, a quitação deve ser dada após a reexportação imediata das mercadorias (embarque directo num porto marítimo, por exemplo) ou ainda logo que sejam submetidas a despacho ou dêem entrada em armazém, por exemplo, segundo as disposições em vigor no país de destino.

0.29 - Artigo 29.º

Não é de exigir certificado de aprovação para veículos rodoviários ou contentores que transportem mercadorias pesadas ou volumosas. Compete, contudo, à estância aduaneira de partida assegurar-se de que este tipo de transporte satisfaz às condições fixadas neste artigo. As estâncias aduaneiras das outras Partes contratantes aceitarão a decisão tomada pela estância aduaneira de partida a não ser que tal decisão lhes pareça estar em contradição evidente com as disposições do artigo 29.º

0.38.1 - Artigo 38.º, parágrafo 1

Não deverá ser excluída do benefício do regime TIR uma empresa por virtude de infracções cometidas sem conhecimento dos seus responsáveis por um dos seus condutores.

0.38.2 - Artigo 38.º, parágrafo 2

Quando uma Parte contratante tiver sido informada de que uma pessoa estabelecida ou domiciliada no seu território foi condenada por uma infracção cometida num outro país, tal facto não a obriga a opor-se a que sejam emitidas cadernetas TIR para a pessoa em causa.

0.39 - Artigo 39.º

A expressão «erros cometidos por negligência» visa actos que são cometidos deliberadamente e com pleno conhecimento de causa mas que resultam do facto de não terem sido tomadas medidas razoáveis e necessárias para assegurar a exactidão das informações num caso particular.

0.45 - Artigo 45.º

Recomenda-se às Partes contratantes que dêem competência ao maior número possível de estâncias aduaneiras, quer interiores, quer de fronteira, para efectuarem operações TIR.

2 - Anexo 2

2.2 - Artigo 2.º

2.2.1, a) - Alínea 1, a) «Reunião dos elementos constitutivos»:

a)

Quando os dispositivos de ligação (rebites, parafusos, cavilhas e porcas, etc.) forem utilizados, alguns deles, em número considerado suficiente, serão introduzidos do exterior, atravessarão os elementos unidos e passarão ao interior onde serão solidamente fixados (por exemplo, rebitados, soldados, encasquilhados, cavilhados e rebitados ou soldados às porcas). Todavia, os rebites clássicos (isto é, aqueles cuja colocação exige uma actuação de ambos os lados dos elementos unidos) poderão também ser introduzidos do interior. Não obstante o que antecede, o pavimento dos compartimentos destinados à carga pode ser fixado por meio de parafusos com rosca cortante, de rebites introduzidos por meio de uma carga explosiva ou de rebites autoperfuradores colocados a partir do interior e que atravessem em ângulo recto o pavimento e as travessas metálicas inferiores, desde que, salvo no caso de parafusos com rosca cortante, as extremidades de alguns deles se apresentem ao nível da superfície exterior da travessa ou estejam a ela soldadas;

b)

A autoridade competente determinará a quantidade e a natureza dos dispositivos de ligação que devem obedecer às condições da alínea a) da presente nota, assegurando-se de que não é possível deslocar e tornar a pôr no seu lugar os elementos constitutivos assim unidos sem ficarem traços visíveis. A escolha e a colocação dos outros dispositivos de ligação não estão sujeitas a qualquer restrição;

c)

Os dispositivos de ligação que possam ser retirados e substituídos sem ficarem traços visíveis, actuando apenas de um dos lados, isto é, sem que seja necessário intervir de ambos os lados dos elementos a reunir, estão excluídos da alínea a) da presente nota. Trata-se, em particular, de rebites de expansão (expansion rivets), de rebites «cegos» (blind rivets) e semelhantes;

d)

Os métodos de reunião acima descritos aplicam-se aos veículos especiais, por exemplo, aos veículos isotérmicos, aos veículos frigoríficos e aos veículos cisternas, desde que não sejam incompatíveis com as prescrições técnicas a que estes veículos devem obedecer dada a sua utilização. Quando, por razões de ordem técnica não for possível fixar os elementos da maneira descrita na alínea a) desta nota, os elementos constitutivos poderão ser unidos por meio dos dispositivos visados na alínea c) da presente nota, desde que os dispositivos utilizados na parte interior da parede não sejam acessíveis do exterior.

2.2.1, b) - Alínea 1, b) «Portas e outros sistemas de fechamento»:

a)

O dispositivo utilizado para a aposição do selo aduaneiro deverá:

i)

Ser fixado por soldadura ou por meio de, pelo menos, dois dispositivos de fixação de acordo com as prescrições da alínea a) da nota explicativa 2.2.1, a); ou

ii) Ser concebido de tal maneira que, uma vez fechado e selado o compartimento destinado à carga, não possa ser retirado sem ficarem traços visíveis;

deve também:

iii) Ter orifícios de 11 mm de diâmetro, pelo menos, ou ranhuras não inferiores a 11 mm de comprimento por 3 mm de largura; e

iv) Apresentar segurança igual qualquer que seja o tipo de selo utilizado;

b)

As charneiras, dobradiças, gonzos e outros dispositivos para fixação de portas, etc., deverão ser fixados de acordo com as prescrições da alínea a), i) e ii), da presente nota. Além disso, as diferentes partes constitutivas desses dispositivos (eixos ou hastes das charneiras ou dos gonzos, por exemplo) serão ajustadas de maneira a não poderem ser retiradas ou desmontadas sem ficarem traços visíveis quando o compartimento destinado à carga estiver fechado e selado. No entanto, quando o dispositivo de fixação não for acessível do exterior, bastará que a porta, etc., uma vez fechada e selada, não possa ser retirada desse dispositivo sem ficarem traços visíveis. Quando a porta ou o sistema de fechamento tiverem mais de dois gonzos, somente os dois mais próximos das extremidades da porta devem ser fixados de acordo com as prescrições da alínea a), i) e ii), acima;

c)

Excepcionalmente, no caso de veículos que possuam compartimentos para carga isolados, o dispositivo para a aplicação dos selos aduaneiros, as charneiras e outras peças que, sendo retiradas, permitirão atingir o interior do compartimento destinado à carga ou espaços onde as mercadorias possam ser escondidas, poderão ser fixados às portas do referido compartimento por meio de cavilhas ou de parafusos introduzidos do exterior sem obedecerem, contudo, às exigências da alínea a) da nota explicativa 2.2.1, a), acima, sob reserva de que:

i)

As extremidades das cavilhas ou dos parafusos sejam fixadas aos orifícios roscados de uma chapa ou a um dispositivo semelhante montado por detrás da almofada exterior da porta; e

ii) As cabeças de um número conveniente dessas cavilhas ou desses parafusos sejam soldadas ao dispositivo para a aplicação dos selos aduaneiros, às charneiras, etc., de tal modo que fiquem completamente deformadas e que não seja possível retirar tais cavilhas ou parafusos sem ficarem traços visíveis (ver nota 1).

A expressão «compartimento para carga isolado» deverá ser interpretada como aplicando-se aos compartimentos frigoríficos e isotérmicos reservados à carga;

(nota 1) Ver desenho n.º 1 junto a este anexo.

d)

Os veículos que possuam um grande número de dispositivos para fechar, tais como válvulas, torneiras, buracos do homem, tampões, etc., serão construídos de maneira a limitar, tanto quanto possível, o número de selagens aduaneiras. Para este efeito, os dispositivos próximos uns dos outros serão ligados por um dispositivo comum que exija apenas uma só selagem ou munidos de uma tampa que permita obter o mesmo resultado;

e)

Os veículos com tectos corrediços deverão ser construídos de maneira a limitar, tanto quanto possível, o número de selagens aduaneiras.

2.2.1, c)-1 - Alínea 1, c) «Aberturas de ventilação»:

a)

A dimensão máxima das aberturas de ventilação não deverá, em princípio, exceder 400 mm;

b)

As aberturas que possam permitir o acesso directo ao compartimento destinado à carga serão obstruídas por uma tela metálica ou por uma placa metálica perfurada (dimensão máxima dos orifícios: 3 mm em ambos os casos) e serão protegidas por uma rede metálica soldada (dimensão máxima das malhas: 10 mm);

c)

As aberturas que não permitam o acesso directo ao compartimento destinado à carga (por meio de sistemas em cotovelo ou chicanas, por exemplo) serão munidas dos mesmos dispositivos, podendo, no entanto, os orifícios e as malhas ter uma dimensão máxima de 10 mm e 20 mm, respectivamente);

d)

Quando as aberturas forem feitas nos toldos, os dispositivos mencionados na alínea b) da presente nota serão, em princípio, exigidos. No entanto, permitir-se-ão os sistemas de obturação constituídos por uma placa metálica perfurada colocada no exterior e uma tela metálica ou de outra matéria fixada no interior;

e)

Poderão aceitar-se dispositivos idênticos não metálicos desde que as dimensões dos orifícios e das malhas sejam respeitadas e que o material utilizado seja suficientemente resistente para não permitir que os referidos orifícios e malhas sejam aumentados sensivelmente sem deterioração visível. Além disso, o dispostivo de ventilação não deverá poder ser substituído actuando apenas de um dos lados do toldo.

2.2.1, c)-2 - Alínea 1, c) «Aberturas de escoamento»:

a)

A dimensão máxima das aberturas de escoamento não deverá, em princípio, exceder 35 mm;

b)

As aberturas que permitam o acesso directo ao compartimento destinado à carga serão munidas dos dispositivos mencionados na alínea b) da nota explicativa 2.2.1, c)-1, para as aberturas de ventilação;

c)

Quando as aberturas de escoamento não permitirem o acesso directo ao compartimento destinado à carga, não se exigirão os dispositivos mencionados na alínea b) da presente nota, desde que as aberturas sejam munidas de um sistema de chicanas que dê suficientes garantias de segurança, facilmente acessível a partir do interior do compartimento destinado à carga.

2.3 - Artigo 3.º

2.3.3 - Parágrafo 3 «Toldos feitos de várias peças»:

a)

As diversas peças de um toldo podem ser de materiais diferentes, de acordo com as disposições do parágrafo 2 do artigo 3.º do anexo 2;

b)

Na confecção do toldo permitir-se-á qualquer disposição das peças que dê suficientes garantias de segurança, desde que a reunião seja efectuada de acordo com o disposto no artigo 3.º do anexo 2.

2.3.6, a) - Alínea 6, a) «Veículos com argolas corrediças». - Para os fins do presente parágrafo poderão aceitar-se argolas de fixação metálicas que deslizem sobre barras metálicas fixadas aos veículos (ver desenho n.º 2 junto ao presente anexo), desde que:

a)

As barras sejam fixadas ao veículo a intervalos não superiores a 60 cm, de tal modo que não possam ser retiradas e novamente colocadas sem ficarem traços visíveis;

b)

As argolas sejam duplas ou cortadas por uma barra central, constituindo uma única peça sem soldadura;

c)

O toldo seja fixado ao veículo de forma a satisfazer rigorosamente à condição enunciada na alínea a) do artigo 1.º do anexo 2 da presente Convenção.

2.3.6, b) - Alínea 6, b) «Toldos fixados de modo permanente». - Quando uma ou várias bordas do toldo forem fixadas de um modo permanente à carroçaria do veículo, o toldo será mantido por uma tira de metal ou qualquer outro material apropriado, fixa à carroçaria do veículo por dispositivos de ligação que satisfaçam às exigências da alínea a) da nota 2.2.1, a), do presente anexo.

2.3.9 - Parágrafo 9 «Cabos de aço com alma de matéria têxtil». - Para os efeitos deste parágrafo, aceitam-se os cabos com alma de matéria têxtil envolvida por seis cabos, formados apenas por fios de aço, que a cubram inteiramente, desde que o diâmetro dos cabos assim constituídos (sem ter em consideração a eventual bainha de matéria plástica transparente) tenha, pelo menos 3 mm.

2.3.11, a) - Alínea 11, a) «Aba de tensão dos toldos». - O toldo de numerosos veículos apresenta exteriormente, ao longo da parede lateral dos mesmos, uma aba horizontal munida de ilhós. Estas abas, designadas por abas de tensão, destinam-se a permitir que o toldo seja esticado por meio de cordas ou dispositivos semelhantes. As referidas abas têm sido utilizadas para esconder cortes horizontais efectuados nos toldos que permitem o acesso ilícito às mercadorias transportadas no veículo. Por este motivo recomenda-se que não seja autorizada a utilização de abas deste tipo. Em sua substituição podem ser usados os seguintes dispositivos:

a)

Abas de tensão de um tipo idêntico, fixadas no interior do toldo; ou

b)

Pequenas abas individuais com um ilhó cada uma, aplicadas na parte exterior do toldo e distribuídas com intervalos tais que permitam esticar o toldo de forma satisfatória.

Uma outra solução, possível em certos casos, consiste em evitar a utilização de abas de tensão nos toldos.

2.3.11, c) - Alínea 11, c) «Correias dos toldos»:

2.3.11, c)-1 - Consideram-se próprias para a confecção de correias as seguintes matérias:

a)

Couro;

b)

Matérias têxteis não extensíveis, compreendendo os tecidos com borracha ou com matéria plástica, desde que, uma vez cortadas, não possam ser soldadas ou reconstituídas sem ficarem traços visíveis. Além disso, a matéria plástica utilizada no revestimento das correias deverá ser transparente e a sua superfície lisa.

2.3.11, c)-2 - O dispositivo que figura no desenho n.º 3 junto ao presente anexo obedece aos requisitos da última parte do parágrafo 11 do artigo 3.º do anexo 2. Obedece igualmente aos requisitos do parágrafo 6 do artigo 3.º do anexo 2.

3 - Anexo 3

3.0.17 - Disposições relativas à aprovação:

1 - O anexo 3 estabelece que as autoridades competentes de uma Parte contratante podem emitir um certificado de aprovação para um veículo fabricado no respectivo território e que o referido veículo não será submetido a qualquer processo de aprovação suplementar no país de matrícula, ou no país do domicílio do seu proprietário, consoante os casos;

2 - Estas disposições não têm por fim limitar o direito que as autoridades competentes da Parte contratante onde o veículo está matriculado, ou no território da qual o seu proprietário está domiciliado, têm de exigir a apresentação de um certificado de aprovação, quer no momento da importação, quer posteriormente, para fins relacionados com a matrícula ou com o contrôle do veículo ou com formalidades análogas.

3.0.20 - Processo de anotação do certificado de aprovação. - Quando o veículo for submetido a uma reparação considerada satisfatória, para anular uma menção relativa a defeitos bastará apor na rubrica 11, prevista para este fim, a menção «Defeitos reparados», seguida do nome, assinatura e carimbo da autoridade competente interessada.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/21701/00010109.pdf))

ANEXO 7 — ANEXO RELATIVO À APROVAÇÃO DE CONTENTORES

1.ª PARTE

Regulamento relativo às condições técnicas aplicáveis aos contentores para poderem ser utilizados no transporte internacional sob regime de selagem aduaneira.

ARTIGO 1.º — Princípios fundamentais

Só poderão ser aprovados para o transporte internacional de mercadorias sob regime de selagem aduaneira os contentores construídos e equipados de tal modo:

a)

Que nenhuma mercadoria possa ser extraída da parte selada do contentor ou aí ser introduzida sem ficarem traços visíveis de arrombamento ou sem que se quebre o selo aduaneiro;

b)

Que o selo aduaneiro possa ser-lhes aposto de maneira simples e eficaz;

c)

Que não contenham espaços onde se possam esconder mercadorias;

d)

Que todos os espaços susceptíveis de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis às inspecções aduaneiras.

ARTIGO 2.º — Estrutura dos contentores

1 - Para estarem em conformidade com as prescrições do artigo 1.º do presente Regulamento:

a)

Os elementos constitutivos do contentor (paredes, pavimento, portas, tecto, montantes, armações, travessas, etc.) serão unidos, quer por meio de dispositivos que não possam, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que permitam formar uma estrutura que não possa modificar-se sem ficarem traços visíveis. Quando as paredes, o pavimento, as portas e o tecto forem constituídos por diversos elementos, estes elementos deverão obedecer às mesmas prescrições e ser suficientemente resistentes;

b)

As portas e todos os outros sistemas de fechamento (incluindo torneiras, buracos do homem, tampões, etc.) terão um dispositivo que permita a aplicação dos selos aduaneiros. Este dispositivo não deverá poder ser retirado do exterior e daí colocado novamente no seu lugar sem ficarem traços visíveis, nem a porta ou o fecho deverão poder abrir-se sem quebrar o selo aduaneiro. Este último será protegido de maneira adequada. Permitir-se-ão tectos corrediços;

c)

As aberturas de ventilação e de escoamento serão munidas de um dispositivo que impeça o acesso ao interior do contentor. Este dispositivo não deverá poder ser retirado do exterior e daí colocado novamente no seu lugar sem ficarem traços visíveis.

2 - Não obstante as disposições da alínea c) do artigo 1.º do presente Regulamento, os elementos constitutivos do contentor que, por razões de ordem prática, devem ter espaços vazios (entre os tabiques de uma parede dupla, por exemplo) serão permitidos. Para que estes espaços não possam ser utilizados para esconder mercadorias:

i)

O revestimento interior do contentor não deverá poder ser desmontado e colocado novamente no seu lugar sem ficarem traços visíveis; ou

ii) Os referidos espaços deverão reduzir-se ao mínimo e ser facilmente acessíveis às inspecções aduaneiras.

ARTIGO 3.º — Contentores dobráveis ou desmontáveis

Os contentores dobráveis ou desmontáveis estarão sujeitos às disposições dos artigos 1.º e 2.º do presente Regulamento; além disso, deverão possuir um sistema de fechamento que não permita, quando montados, a deslocação das diversas partes que os constituem. Este sistema de fechamento deverá poder ser selado pela alfândega se ficar na parte exterior do contentor quando este estiver montado.

ARTIGO 4.º — Contentores com toldo

1 - Os contentores com toldo obedecerão às condições estipuladas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente Regulamento, desde que estas sejam susceptíveis de lhes ser aplicadas. Deverão estar, além disso, em conformidade com as disposições deste artigo.

2 - O toldo será quer de tela forte, quer de tecido revestido de matéria plástica ou de tecido com borracha, não extensível e suficientemente resistente. Deverá estar em bom estado e ser confeccionado de modo que, uma vez colocado o dispositivo de fechamento, não seja possível alcançar a carga sem ficarem traços visíveis.

3 - Se o toldo for feito de várias peças, os bordos destas serão dobrados, introduzidos um no outro e unidos por duas costuras afastadas 15 mm, pelo menos. Estas costuras serão feitas conforme o desenho n.º 1 junto ao presente Regulamento; todavia, quando para certas partes do toldo (tais como as abas da parte posterior e os cantos reforçados) não for possível unir as peças deste modo, bastará dobrar o bordo da parte superior e fazer as costuras conforme o desenho n.º 2 junto do presente Regulamento. Uma das costuras será apenas visível do interior e a cor do fio utilizado para esta costura deverá ser nitidamente diferente da cor do toldo, assim como da do fio utilizado para a outra costura. Todas as costuras serão feitas à máquina.

4 - Se o toldo for de tecido revestido de matéria plástica e feito de várias peças, estas poderão também reunir-se umas às outras por soldadura, segundo o desenho n.º 3 junto ao presente Regulamento. A borda de uma peça sobrepor-se-á, pelo menos, 15 mm à borda da outra. A união das peças, por fusão, será efectuada em toda essa largura. A borda exterior da sobreposição será revestida com uma tira de matéria plástica com a largura de, pelo menos, 7 mm, a qual será fixada pelo mesmo processo de soldadura. Sobre essa tira, bem como sobre uma largura de, pelo menos, 3 mm de cada um dos seus lados, imprimir-se-á um relevo uniforme e bem marcado. A soldadura será feita de tal modo que as peças não possam ser separadas e depois novamente reunidas sem ficarem traços visíveis.

5 - Os consertos efectuar-se-ão segundo o método indicado no desenho n.º 4 junto ao presente Regulamento; as bordas serão dobradas, introduzidas uma na outra, e unidas por duas costuras visíveis e distantes 15 mm, pelo menos; a cor do fio visível do interior será diferente da do fio visível do exterior e da do toldo; todas as costuras serão feitas à máquina. Quando o conserto de um toldo danificado junto das extremidades tiver de se executar pela substituição da parte que se encontre em mau estado por um remendo, a costura poderá também efectuar-se de acordo com o disposto no parágrafo 3 deste artigo e no desenho n.º 1 junto ao presente Regulamento.

Os consertos dos toldos de tecido revestido de matéria plástica poderão também ser executados segundo o processo descrito no parágrafo 4 deste artigo, mas, neste caso, a soldadura deverá efectuar-se nos dois lados do toldo, colocando-se o remendo por dentro.

6:

a)

A fixação do toldo ao contentor deverá obedecer rigorosamente às condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do presente Regulamento. O sistema de fechamento será constituído:

i)

Por argolas metálicas fixas ao contentor;

ii) Por ilhós abertos na borda do toldo;

iii) Por um ligamento que passe pelas argolas por cima do toldo e que seja visível do exterior em todo o seu comprimento.

O toldo cobrirá as partes sólidas do contentor numa distância de 250 mm, pelo menos, medida a partir do centro das argolas de fixação, salvo nos casos em que o próprio sistema de construção do contentor impeça o acesso às mercadorias.

b)

Quando a borda de um toldo tiver de ser fixada ao contentor de um modo permanente, a junção será contínua e efectuar-se-á por meio de dispositivos sólidos.

7 - O intervalo entre as argolas e entre os ilhós não ultrapassará 200 mm. Os ilhós serão reforçados.

8 - Serão utilizados ligamentos dos seguintes tipos:

a)

Cabos de aço com um diâmetro de 3 mm, pelo menos; ou

b)

Cordas de cânhamo ou de sisal com um diâmetro de 8 mm, pelo menos, envolvidas por uma bainha de matéria plástica transparente não extensível.

Os cabos poderão estar envolvidos por uma baihha de matéria plástica transparente não extensível.

9 - Cada cabo ou corda deverá ser de uma só peça e estar munido de uma ponteira de metal duro em cada extremidade. O dispositivo de ligação de cada ponteira metálica deverá ter um rebite oco que atravesse o cabo ou a corda e permita a passagem do fio ou da fita do selo aduaneiro. O cabo ou a corda deverá ser visível de ambos os lados do rebite oco, de modo que seja possível verificar se esse cabo ou essa corda é de uma só peça (ver o desenho n.º 5 junto ao presente Regulamento).

10 - Nas aberturas do toldo por onde se efectua o carregamento e a descarga, as duas bordas do toldo deverão sobrepor-se de modo satisfatório.

Além disso, o seu sistema de fechamento será constituído:

a)

Por uma aba cosida ou soldada em conformidade com os parágrafos 3 e 4 deste artigo;

b)

Por argolas e ilhós que obedeçam às condições do parágrafo 7 deste artigo; e

c)

Por uma correia, de matéria apropriada, não extensível, feita de uma só peça, com, pelo menos, 20 mm de largura e 3 mm de espessura, que passará pelas argolas e manterá unidas as duas bordas do toldo assim como a aba; esta correia será presa ao interior do toldo e terá um ilhó por onde passarão o cabo ou a corda mencionados no parágrafo 8 deste artigo.

Não se exigirá a aba se for aplicado um dispositivo especial (chicana, por exemplo) que impeça o acesso à carga sem ficarem traços visíveis.

11 - As marcas de indicação que os contentores devem apresentar, assim como a placa de aprovação prevista na segunda parte do presente anexo, não deverão em caso algum ser cobertas pelo toldo.

ARTIGO 5.º — Disposições transitórias

Até 1 de Janeiro de 1977 serão autorizadas as ponteiras que se apresentem em conformidade com o desenho n.º 5 junto ao presente Regulamento, cujo rebite oco, de um modelo aprovado anteriormente, apresente, porém, um orifício de dimensões inferiores às indicadas no referido desenho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/21701/00010109.pdf))

2.ª PARTE

Disposições relativas à aprovação de contentores que obedeçam às condições técnicas previstas na 1.ª parte

Generalidades

1 - A aprovação dos contentores para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira pode ser concedida:

a)

Quer no estádio de fabrico em relação a um determinado modelo (aprovação no estádio de fabrico);

b)

Quer num estádio posterior ao fabrico, individualmente ou em relação a um determinado número de contentores do mesmo modelo (aprovação num estádio posterior ao fabrico).

Disposições comuns às duas modalidades de aprovação

2 - A autoridade com competência para proceder à aprovação entregará ao requerente, após a aprovação, um certificado de aprovação válido, consoante os casos, para uma série ilimitada de contentores do modelo aprovado ou para um número determinado de contentores.

3 - A pessoa que beneficiar da aprovação deverá apor uma placa de aprovação no ou nos contentores aprovados antes de os utilizar no transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira.

4 - A placa de aprovação deverá ser fixada de um modo estável num local onde seja bem visível e ao lado de qualquer outra placa de aprovação emitida para fins oficiais.

5 - A placa de aprovação, conforme o modelo n.º I reproduzido no apêndice 1 desta parte, será constituída por uma chapa metálica com as dimensões mínimas de 20 cm por 10 cm. Apresentará, gravadas em côncavo ou em relevo, ou indelevelmente inscritas por qualquer outro processo, as seguintes indicações, pelo menos em francês ou em inglês:

a)

As palavras «Aprovado para o transporte sob regime de selagem aduaneira»;

b)

O nome do país onde o contentor foi aprovado, quer por extenso, quer por meio do sinal distintivo utilizado para designar o país de matrícula dos veículos automóveis em circulação rodoviária internacional, e o número do certificado de aprovação (algarismos, letras, etc.), assim como o ano em que a aprovação tiver lugar (por exemplo «NL/26/73» significa: Países Baixos, certificado de aprovação n.º 26, emitido em 1973);

c)

O número de ordem do contentor, atribuído pelo construtor (número de fabrico);

d)

Os números ou as letras de identificação do modelo do contentor, se a aprovação do contentor tiver sido concedida em relação a um determinado modelo.

6 - Se um contentor deixar de obedecer às condições técnicas prescritas para a sua aprovação, deverá, antes de poder ser utilizado no transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, ser reposto no estado em que foi aprovado, de modo a obedecer novamente àquelas condições técnicas.

7 - Se as características essenciais de um contentor forem modificadas, o contentor deixará de ser abrangido pela aprovação e, antes de poder ser utilizado no transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, deverá ser novamente aprovado pela autoridade competente.

Disposições especiais relativas à aprovação no estádio de fabrico em relação a um determinado modelo

8 - Quando os contentores forem fabricados em série, segundo um determinado modelo, o construtor poderá requerer à autoridade competente do país de fabrico que a aprovação seja concedida em relação a esse pedido.

9 - O construtor deverá indicar no seu pedido os números ou as letras de identificação por ele atribuídos ao modelo de contentor cuja aprovação solicita.

10 - O pedido deverá ser acompanhado dos planos e de uma especificação pormenorizada da construção do modelo de contentor a aprovar.

11 - O construtor deverá comprometer-se por escrito:

a)

A apresentar à autoridade competente os contentores do modelo em causa que a referida autoridade deseje examinar;

b)

A permitir que, durante a produção da série do modelo em causa, a autoridade competente examine em qualquer altura outras unidades;

c)

A informar a autoridade competente de todas as modificações que queira introduzir nos planos ou nas especificações, qualquer que seja a sua importância, antes de as efectuar;

d)

A apor nos contentores, num local visível, além das marcas previstas na placa de aprovação, os números ou letras de identificação do modelo em causa, assim como o número de ordem atribuído a cada contentor na série do referido modelo (número de fabrico);

e)

A organizar um registo dos contentores fabricados segundo o modelo aprovado.

12 - A autoridade competente indicará, se for caso disso, as modificações a introduzir no modelo proposto para que a aprovação possa ser concedida.

13 - Nenhuma aprovação de um determinado modelo será concedida sem que a autoridade competente tenha constatado, pelo exame de um ou de vários contentores fabricados segundo esse modelo, que os contentores em causa obedecem às condições técnicas prescritas na 1.ª parte.

14 - Quando um determiado modelo de contentor for aprovado, será entregue ao requerente apenas um certificado de aprovação, conforme o modelo n.º II reproduzido no apêndice 2 desta parte, válido para todos os contentores fabricados em conformidade com as especificações do modelo em causa. Este certificado autoriza o construtor a apor em cada contentor da série desse modelo a placa de aprovação a que se refere o parágrafo 5 da presente parte.

Disposições especiais relativas à aprovação num estádio posterior ao fabrico

15 - Se a aprovação não for requerida no estádio de fabrico, o proprietário, o explorador ou o representante de cada um deles poderão solicitá-la à autoridade competente à qual lhes seja possível apresentar o contentor ou os contentores cuja aprovação pretendem.

16 - Qualquer pedido de aprovação apresentado ao abrigo do parágrafo 15 desta parte deverá indicar o número de ordem (número de fabrico) inscrito em cada contentor pelo construtor.

17 - A autoridade competente inspeccionará os contentores que considerar necessário e, depois de ter constatado que o contentor ou os contentores obedecem às condições técnicas indicadas na 1.ª parte, emitirá um certificado de aprovação, conforme o modelo n.º III reproduzido no apêndice 3 desta parte, válido unicamente para o número de contentores aprovados. Este certificado mencionará o número ou os números de ordem do construtor do contentor ou dos contentores a que diz respeito e autorizará o requerente a apor em cada contentor aprovado a placa de aprovação prevista no parágrafo 5 desta parte.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/21701/00010109.pdf))

3.ª PARTE

Notas explicativas

1 - Para efeito da aplicação das disposições da presente Convenção, as notas explicativas relativas ao anexo 2 que figuram no anexo 6 da presente Convenção aplicam-se mutatis mutandis aos contentores aprovados para o transporte sob regime de selagem aduaneira.

2 - 1.ª parte - artigo 4.º, parágrafo 6, alínea a):

O desenho junto a esta 3.ª parte dá um exemplo de um sistema para a fixação dos toldos nas cantoneiras dos contentores aceitável para a alfândega.

3 - 2.ª parte - parágrafo 5:

Se dois contentores com toldo, aprovados para o transporte sob regime de selagem aduaneira, forem unidos de tal modo que passem a constituir um só contentor, coberto pelo mesmo toldo, que obedeça às condições prescritas para o transporte sob regime de selagem aduaneira, não se exigirá um certificado de aprovação ou uma placa de aprovação distintos para o conjunto.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/21701/00010109.pdf))

ANEXO 8 — COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE GESTÃO

ARTIGO 1.º

i)

As Partes contratantes são membros do Comité de Gestão;

ii) O Comité pode decidir que as administrações competentes dos Estados visados no parágrafo 1 do artigo 52.º da presente Convenção que não são Partes contratantes ou os representantes das organizações internacionais poderão, para as questões que lhes interessem, assistir às sessões do Comité na qualidade de observadores.

ARTIGO 2.º

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas fornecerá os serviços de secretaria ao Comité.

ARTIGO 3.º

O Comité elegerá, na sua primeira sessão de cada ano, um presidente e um vice-presidente.

ARTIGO 4.º

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará o Comité todos os anos, sob os auspícios da Comissão Económica para a Europa, e também a pedido das administrações competentes de, pelo menos, cinco Estados que sejam Partes contratantes.

ARTIGO 5.º

As propostas serão submetidas a votação. Cada Estado Parte contratante representado na reunião terá um voto. As propostas que não constituam emendas à presente Convenção serão adoptadas pelo Comité por maioria dos membros presentes e votantes. As emendas à presente Convenção, assim como as decisões visadas nos artigos 59.º e 60.º da presente Convenção, serão adoptadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

ARTIGO 6.º

Para tomar decisões é necessário um quórum de, pelo menos, metade dos Estados Partes contratantes.

ARTIGO 7.º

Antes do encerramento da sessão, o Comité aprovará o seu relatório.

ARTIGO 8.º

Na falta de disposições pertinentes no presente anexo, aplicar-se-á o Regulamento interno da Comissão Económica para a Europa, salvo se o Comité decidir de outro modo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).