Decreto n.º 104/78 — Extingue a Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, criada pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1976, e cria…

Tipo Decreto
Publicação 1978-09-28
Última atualização 1987-12-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1987-12-05, Decreto-Lei n.º 372/87 — Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal

Extingue a Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, criada pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1976, e cria a Comissão de Alimentação Animal

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Setembro

A utilização de alimentos compostos na nutrição e alimentação animal exige permanente integração nos objectivos do sector produtivo, regularização e fiscalização, a fim de possibilitar o indispensável desenvolvimento agro-pecuário, com exacta valorização de todos os factores condicionantes.

Tendo em vista as acções a desenvolver para a concretização desses objectivos, apresenta-se coerente e necessária a integração das atribuições da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal no Ministério da Agricultura e Pescas, regulamentando agora a sua actividade de um modo mais concreto e dinâmico, estabelecendo as colaborações interministeriais necessárias.

Porque não convém protelar por mais tempo a decisão que se impõe, concordaram os Ministros da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia em extinguir a Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal e criar em sua substituição a Comissão de Alimentação Animal (CAA), que ficará na directa dependência da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários para cumprir as atribuições que lhe são cometidas, nomeadamente as estabelecidas na alínea e) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, criada pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967.

Art. 2.º É criada a Comissão de Alimentação Animal.

Art. 3.º Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais passarão a ter a seguinte redacção:

B) Comissão de Alimentação Animal

ARTIGO 7.º

É criada a Comissão de Alimentação Animal, a qual funcionará na dependência directa da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

ARTIGO 8.º

A Comissão de Alimentação Animal é presidida pelo director-geral dos Serviços Veterinários, ou por um seu delegado, e constituída por grupos permanentes representantes dos sectores dos suplementos e aditivos alimentares e dos alimentos simples e compostos.

1 - O grupo permanente dos suplementos e dos aditivos alimentares é constituído por vogais representantes das seguintes entidades:

a)

Direcção-Geral de Saúde;

b)

Instituto de Qualidade Alimentar;

c)

Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

d)

Instituto Nacional de Investigação Agrária.

2 - O grupo permanente dos alimentos simples e compostos é constituído por vogais representantes das seguintes entidades:

a)

Instituto Nacional de Investigação Agrária;

b)

Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

c)

Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

d)

Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais;

e)

Instituto de Qualidade Alimentar;

f)

Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;

g)

Direcção-Geral de Qualidade;

h)

Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

3 - Em qualquer dos grupos poderão ser incluídos representantes de estabelecimentos de ensino universitário e investigação que se dediquem aos ramos de ciência relacionados com as actividades da Comissão, bem como representantes de outros organismos cuja colaboração venha a ser reconhecida superiormente de interesse.

§ único. A Comissão ou cada um dos grupos permanentes reunião por convocação do presidente ou a pedido de um terço, pelo menos, dos seus vogais.

ARTIGO 9.º

Os serviços de secretaria e expediente da Comissão de Alimentação Animal serão assegurados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, desempenhando as funções de secretário um funcionário desta Direcção-Geral, por ela designado.

ARTIGO 10.º

São atribuições da Comissão de Nutrição Animal as seguintes:

a)

Propor as alterações que se julgue conveniente introduzir na legislação em vigor sobre a matéria, designadamente a referente a fraudes na preparação e comercialização de alimentos, suplementos e aditivos alimentares;

b)

Coordenar as acções cometidas aos organismos ou instituições intervenientes nos diversos campos em que se subdivide o vasto sector da nutrição animal;

c)

Sugerir aos departamentos competentes o estudo de novas matérias-primas susceptíveis de poderem ser utilizadas na alimentação dos animais;

d)

Estabelecer as características a que devem obedecer os alimentos simples e compostos destinados à alimentação dos animais;

e)

Indicar as substâncias que podem ser usadas em nutrição animal como suplementos ou aditivos alimentares, fixar as suas características e regulamentar a sua utilização;

f)

Solicitar à comissão de normalização respectiva a elaboração de métodos de análise adequados ao contrôle de qualidade dos alimentos para animais;

g)

Estabelecer, no âmbito das suas atribuições, intercâmbio com organismos ou instituições nacionais ou estrangeiros ligados aos problemas de nutrição animal;

h)

Emitir parecer acerca de assuntos relacionados com a alimentação dos animais que lhe sejam apresentados por entidades ligadas a este campo de actividade;

i)

Pronunciar-se, a pedido da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, sobre a instalação de novas unidades fabris no País.

Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias - Carlos Montês Melancia.

Promulgado em 30 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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