Decreto n.º 105/78 — Harmoniza o sistema de promoção e os cursos de promoção dos sargentos pára-quedistas do quadro permanente

Tipo Decreto
Publicação 1978-09-29
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Harmoniza o sistema de promoção e os cursos de promoção dos sargentos pára-quedistas do quadro permanente

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de 29 de Setembro

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 158/77, de 20 de Abril;

Considerando que o quadro de origem dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo e pertencentes ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas continua a ser o quadro da arma de Infantaria;

Considerando a necessidade de harmonizar o sistema de promoções e os cursos de promoção dos sargentos pára-quedistas com as disposições correspondentes em vigor no seu quadro de origem;

Sem embargo de outras funções específicas que no âmbito das tropas pára-quedistas lhes sejam cometidas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo são promovidos para preenchimento das vacaturas verificadas nos quadros previstos no Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho, especificadas no Decreto-Lei n.º 158/77, de 20 de Abril.

Art. 2.º Podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos do quadro permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas os sargentos de complemento e as praças, especializados em pára-quedismo, pertencentes àquele Corpo que o requeiram ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e tal seja deferido.

Art. 3.º Em tudo quanto não for previsto ou contrariado pelo presente decreto, ao pessoal militar especializado em pára-quedismo de que trata este diploma são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, e diplomas legais deste consequentes.

Art. 4.º Os sargentos pára-quedistas que frequentarem, no Exército, qualquer dos cursos que por lei devam ou possam frequentar manter-se-ão, durante os mesmos, nas tropas pára-quedistas.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.

Promulgado em 18 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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