Portaria n.º 106/78 — Fixa o preço de venda do óleo de soja a granel à indústria de margarinas

Tipo Portaria
Publicação 1978-02-22
Última atualização 1978-04-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1978-04-07, Portaria n.º 192-D/78 — Estabelece os preços, por tonelada CIF/Free out, de sementes olea…

Fixa o preço de venda do óleo de soja a granel à indústria de margarinas

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de 22 de Fevereiro

A Portaria n.º 543/77, de 27 de Agosto, fixou em 24000$00/t, à porta da fábrica extractora, o preço de venda do óleo de soja a granel à indústria de margarinas, a praticar desde 1 de Março de 1977, a fim de manter o preço da margarina ao consumidor.

A semente de soja utilizada pela indústria extractora, fornecida pelo IAPO, foi entretanto debitada ao preço fixado na Portaria n.º 101-A/77, enquanto se procedia ao estudo dos custos operacionais da indústria em causa.

Do estudo elaborado para o efeito, que teve em especial consideração a necessidade do cumprimento de um programa de proporcionalização da utilização dos óleos de soja e de palma no fabrico de margarinas, concluiu-se dever corrigir-se o preço da semente de soja a praticar pelo IAPO, a partir da data de aplicação dos dois diplomas citados.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O preço da semente de soja a fornecer pelo IAPO às fábricas extractoras, para o fabrico do óleo com destino à indústria de margarinas, será de 7979$00/t, C. I. F./free out.

2.º As bonificações e penalizações a este preço serão as estabelecidas pelo IAPO para os outros fornecimentos da mesma semente.

3.º As diferenças de preço resultantes da aplicação deste diploma serão liquidadas aos industriais pelo IAPO de acordo com os fornecimentos realizados para o efeito.

4.º A presente portaria terá aplicação com efeitos retroactivos a partir de 1 de Março de 1977.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 30 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Indústria. - Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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