Decreto-Lei n.º 107/78 — Fixa as letras dos vencimentos do pessoal do serviço diplomático
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Fixa as letras dos vencimentos do pessoal do serviço diplomático
de 24 de Maio
Embora uma atribuição definitiva das letras determinantes dos vencimentos do pessoal do serviço diplomático só seja possível após a reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a demora que um projecto de tal envergadura implica torna necessário que, sem prejuízo de futuras medidas, sejam desde já adoptadas soluções para os problemas mais prementes.
Avulta de entre estes o ajustamento daquelas letras no que respeita à carreira diplomática, para cujo ingresso se exige licenciatura em curso superior e aprovação em concurso de provas públicas aberto para o efeito.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos dos conselheiros de embaixada, dos primeiros-secretários, dos segundos-secretários e dos terceiros-secretários ou adidos de embaixada do quadro do pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros passam a ser os correspondentes às letras E, F, G e H das categorias previstas no Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 16 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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