Decreto-Lei n.º 115/78 — Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 1978, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-05-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 1978, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Maio

No contexto das medidas tomadas para protecção da balança de pagamentos, encontram-se em vigor sobretaxas, incidindo sobre a realização de importações, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, e sucessivamente alteradas e prorrogadas.

A manutenção dos factores de instabilidade das relações económicas externas impõe a prorrogação da aplicação daquelas sobretaxas, no âmbito da concertação de uma política comercial de amplitude internacional.

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo único - 1 - Manter-se-á em vigor, até 31 de Dezembro de 1978, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas nele e nos seus anexos.

2 - O presente diploma produz efeitos a partir da data do início da vigência da Lei n.º 20/78.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 15 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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