Decreto-Lei n.º 115/78 — Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 1978, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31…
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Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 1978, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio
de 30 de Maio
No contexto das medidas tomadas para protecção da balança de pagamentos, encontram-se em vigor sobretaxas, incidindo sobre a realização de importações, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, e sucessivamente alteradas e prorrogadas.
A manutenção dos factores de instabilidade das relações económicas externas impõe a prorrogação da aplicação daquelas sobretaxas, no âmbito da concertação de uma política comercial de amplitude internacional.
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo único - 1 - Manter-se-á em vigor, até 31 de Dezembro de 1978, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas nele e nos seus anexos.
2 - O presente diploma produz efeitos a partir da data do início da vigência da Lei n.º 20/78.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 15 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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